Processo 0000805-08.2025.5.17.0121

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000805-08.2025.5.17.0121
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ CPSAC 0000805-08.2025.5.17.0121 REQUERENTE: GUSTAVO CAMPAGNARO NUNES REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab22d5e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc.  A parte Reclamada, por meio da petição ID f2e90c4, aponta equívocos na metodologia de apuração das folgas suprimidas, defendendo que a base de cálculo deve ser o valor do dia (salário dividido por 30) acrescido do adicional de 100%, em vez da conversão em 12 horas extras. Também sustenta a ausência de dedução de verbas pagas sob a rubrica de abono e saldo de folgas do Acordo Coletivo de Trabalho de 2023.  A parte Reclamante, no ID 2eaa024, alega a exclusão de folgas devidas, a falta de reflexos em Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre outras parcelas reflexas, a ausência de apuração da cota da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e incorreção na aplicação da taxa Selic.  Por fim, a perita Glauciane Firmiano Couto apresentou esclarecimentos no ID 71fe9be, retificando a conta exclusivamente quanto aos encargos previdenciários após provocação da União. A manifestação pericial de ID 71fe9be atende às normas vigentes sobre o regime de competência e a utilização da taxa Selic para as contribuições previdenciárias, em conformidade com a Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, os esclarecimentos prestados pela perita foram parciais, pois não enfrentaram as impugnações técnicas detalhadas apresentadas pelas partes quanto ao cálculo das folgas suprimidas e seus acessórios. O acolhimento dos esclarecimentos quanto à parte previdenciária é medida que se impõe, sem prejuízo da necessária complementação do laudo para garantir que a liquidação reflita com exatidão os limites da condenação e os fatos comprovados nos autos. Ante o exposto, acolho os esclarecimentos e a retificação dos cálculos previdenciários de ID 71fe9be. Lado outro, remetam-se os autos à perita Glauciane Firmiano Couto para que, no prazo de 20 dias, apresente manifestação fundamentada sobre todos os pontos levantados na impugnação da Reclamada (ID f2e90c4) e do Reclamante (ID 2eaa024). Deverá a perita, se necessário, promover a retificação integral da planilha de cálculos para sanar eventuais omissões ou erros metodológicos apontados. Com a vinda dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 8 dias. ARACRUZ/ES, 24 de agosto de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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