Processo 0000805-10.2026.5.06.0014

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000805-10.2026.5.06.0014
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000805-10.2026.5.06.0014 REQUERENTE: FRANCISCO FABIANO CAVALCANTI DO NASCIMENTO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a038f91 proferido nos autos. DECISÃO VISTOS, etc. Trata-se o presente feito de Ação de Cumprimento de Sentença Individual da Ação Coletiva, que tem como processo originário a ação coletiva nº 0000228-15.2020.5.06.0023, que tramita perante a 23ª Vara do Trabalho do Recife/PE.  A sentença de mérito proferida naqueles autos, deferiu o pedido nos seguintes termos: “Portanto, uma vez configurado o requisito temporal, na forma dos itens 5.2.3.3.2, e 5.2.3.3.4, isto é, quando o empregado da ré possuir vinte e quatro meses de efetivo serviço completo (a ser aferido em 31 de agosto), deverá a reclamada conceder a promoção horizontal a esse trabalhador, considerando o período compreendido entre a implantação do PCCS/2008 (ou a admissão, quando ocorrida após a implantação do PCCS/2008) até o ajuizamento da presente ação. Deverá ser observada ainda a regra da alternância das promoções horizontais e por mérito, assim como a impossibilidade de concessão dos dois tipos de promoções (por mérito e por antiguidade) no mesmo ano.  Registre-se, por oportuno, que não há que se falar em concessão de futuras promoções além daquelas deferidas na presente decisão, já que dependem da satisfação dos requisitos previstos no PCCS de 2008, o que não é possível no momento.  Logo, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais (vencidas e vincendas) decorrentes das promoções por antiguidade irregularmente não concedidas aos empregados da ré, nos moldes acima delineados, bem como seus reflexos sobre as férias e correspondente adicional, os 13ºs salários, o FGTS, as horas extras pagas, e os anuênios.  Por outro lado, julgo improcedente o pedido de pagamento dos reflexos das diferenças ora concedidas sobre o repouso semanal remunerado, já que a base de cálculo da verba é mensal, de modo que o repouso semanal remunerado já se encontra incluído. As diferenças ora concedidas deverão ser implantadas na folha de pagamento do obreiro.  Na apuração dos valores ora concedidos observe-se a prescrição quinquenal. Os valores concedidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada dos obreiros cujos contratos se encontrem vigentes.  Em atenção ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das diferenças salariais, assim como seus reflexos sobre os 13ºs salários, as horas extras e os anuênios.  Por fim, também julgo procedente o pedido de pagamento dos reflexos da condenação na previdência complementar, a PostalPrev.” Grifos meus. Por sua vez constou no acórdão do E. TRT, também nos autos da ação coletiva que:  “À luz disto, a sentença proferida pelo juízo a quo merece parcial reforma, uma vez que se verifica, do decisum, apenas o reconhecimento do direito à implementação das promoções por antiguidade (as quais não são atingidas pelo marco prescricional) e o consequente pagamento de diferenças salariais e reflexos (observada a prescrição quinquenal e parcial) aos empregados que não obtiveram a promoção por antiguidade em virtude da alegação de que não foram atendidos os critérios potestativos, de deliberação da Diretoria (item 5.2.3.3.3) e disponibilidade orçamentária (item 5.4.4), sem, contudo,…

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