Processo 0000805-13.2024.8.27.2708

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000805-13.2024.8.27.2708
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000805-13.2024.8.27.2708/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : CLEIDE NUNES DE NOVAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) APELADO : CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB SP345213) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais, para declarar a inexistência da relação jurídica impugnada e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a autora requer o reconhecimento dos danos morais e a o afastamento da sucumbência recíproca. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos realizados sem comprovação da contratação ensejam, por si sós, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; e (ii) saber se a sucumbência recíproca deve ser afastada. III. Razões de decidir: 3. O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais exige a presença dos requisitos da responsabilidade civil previstos no art. 186 do Código Civil, dentre eles a efetiva comprovação do dano, não sendo suficiente a mera demonstração da prática de ato ilícito. No caso concreto, embora incontroversa a ilicitude dos descontos realizados sem contratação válida, a parte autora não comprovou ter sofrido lesão à honra, imagem, intimidade, dignidade ou qualquer abalo psíquico apto a caracterizar dano extrapatrimonial. 4. O dano moral presumido (in re ipsa) constitui hipótese excepcional, admitida apenas em situações específicas reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência. Os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, desacompanhados de circunstâncias agravantes ou de prova de efetiva repercussão sobre direitos da personalidade, não autorizam a presunção do dano moral. 5. Tendo a parte autora sucumbido integralmente no pedido de indenização por danos morais, resta plenamente configurada a sucumbência recíproca, rechaçando-se a tese de decaimento de parcela mínima do pedido. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A prática de descontos indevidos decorrentes de relação jurídica não comprovada não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. 2. O dano moral, como regra, exige comprovação efetiva da lesão a direito da personalidade, sendo excepcional a sua configuração in re ipsa. 3. A rejeição do pedido de danos morais atrai a incidência da sucumbência recíproca, devendo os ônus serem distribuídos proporcionalmente entre os litigantes (art. 86, caput, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CRFB, art.…

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