Processo 0000805-23.2026.5.05.0342
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATSum 0000805-23.2026.5.05.0342 RECLAMANTE: JOSE EFREM MARINHO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: ADRISSAMARA LAIS GUIRRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7765136 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA ANTECIPADA Vistos etc. JOSÉ ÉFREM MARINHO DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de ADRISSAMARA LAIS GUIRRA LTDA e SUBLIME SOLAR - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, igualmente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial, requerendo liminarmente o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a expedição de alvará para saque dos depósitos do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego. O instituto da tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem por escopo a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional diante da probabilidade do direito que se busca, já que o juízo possível em sede de cognição sumária é o de “probabilidade”, não o de “certeza”, e também diante do perigo do tempo tornar-se causa de ineficácia da tutela pretendida com consequente dano ao requerente pela simples demora. Assim é que o art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na hipótese dos autos, o reclamante alega o descumprimento contumaz de obrigações contratuais pelas reclamadas, notadamente atrasos salariais recorrentes, supressão de parcela remuneratória variável e falta de recolhimento regular do FGTS. A prova documental anexada, notadamente o extrato da conta vinculada do FGTS (Id 7ebf5c2), confere alta verossimilhança à tese autoral, demonstrando a ausência reiterada de recolhimentos fundiários a partir de novembro de 2025 (competência outubro de 2025) ao longo da contratualidade, o que, em sede de cognição sumária, comprova falta grave do empregador e direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor da Tese Vinculante do TST gravada no Tema 70, nos seguintes termos: “[…]A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.[...]” (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Assim, em juízo de probabilidade próprio desta fase processual e considerando que a ausência de depósitos do FGTS, por si só, constitui falta grave do empregador nos termos do Tema 70 das teses vinculantes do TST e do art. 483, alínea “d”, da CLT, reconheço liminarmente a probabilidade da rescisão indireta do contrato de trabalho. O perigo de dano reside na natureza alimentar das verbas rescisórias e do seguro-desemprego, essenciais à subsistência do trabalhador, que se encontra privado de sua fonte de renda desde a comunicação da rescisão indireta em 30/06/2026, restando impossibilitado de habilitar-se no programa de seguro-desemprego em razão da ausência de formalização da dispensa pelas empregadoras. Desta forma, considerando satisfeitos os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência em sede de cognição sumária, DEFIRO EM PARTE A PRETENSÃO LIMINAR REQUESTADA, apenas para…
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