Processo 0000805-24.2025.5.09.0026

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000805-24.2025.5.09.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000805-24.2025.5.09.0026 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLON DOUGLAS TERESKI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28c1a6c proferida nos autos. ROT 0000805-24.2025.5.09.0026 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   MARLON DOUGLAS TERESKI ENIO GERALDO CANDIDO NOGARA (SC14473) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2026 - Id dcd336c; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 8913f55). Representação processual regular (Id 298c6aa ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º; artigo 97; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré argumenta que deve incidir a prescrição total para a supressão do pagamento do AADC, uma vez que o pedido do Autor envolve aplicação de disposições previstas em normas internas da empresa, não relacionadas a direito assegurado por lei. Pede que seja declarada a prescrição total.  Fundamentos do acórdão recorrido: "Insurge-se a recorrente contra sentença que, considerando tratar-se de parcelas de trato sucessivo, rejeitou o pedido de prescrição total. Alega que, por não se tratar de parcela prevista em lei, a prescrição é total, e não parcial, conforme art. 11, § 2º, da CLT, e Súmula 294 do TST. A verba em questão foi instituída por norma interna da Ré e não houve, propriamente, a supressão, e sim o desconto dos valores quando do pagamento de adicional de periculosidade, o que foi reiterado em parcelas sucessivas. A matéria já foi examinada pela 4ª Turma. Cito como precedente o julgado ROT 0000294-02.2023.5.09.0671, DEJT 25/07/2024, de relatoria da Exma. Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu, a quem peço vênia para adotar os fundamentos como razões de decidir: "Destaca-se, em primeiro lugar, que o contrato de trabalho é comutativo e de trato sucessivo, gera direitos e obrigações para ambas as partes, empregado e empregador. As condições a observar se ajustam ao que é consensuado no dia a dia. O Direito do Trabalho tem feição nitidamente protecionista e não admite alterações prejudiciais ao empregado (art. 468 da CLT). Além do que, é sabido que a fragilidade do emprego e a dificuldade de obtenção de novo posto de trabalho são fatores que não animam o acesso à Justiça na vigência do contrato; antes, desestimulam qualquer insurgência que, em regra, pode significar sua ruptura. Em segundo, a Constituição Federal assegurou o direito de ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco ou dois anos (art. 7º, inciso XXIX). Nos termos do dispositivo constitucional, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos…

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