Processo 0000805-25.2025.5.06.0182
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000805-25.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: VINICIUS HENRIQUE FELIX DA SILVA RECLAMADO: QUALIENGRJ INSTALACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1271e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VINICIUS HENRIQUE FELIX DA SILVA em face de QUALIENGRJ INSTALAÇÕES LTDA (1ª reclamada), CHLORUM SOLUTIONS BRASIL LTDA. (2ª reclamada) e CAPE IGARASSU INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA (3ª reclamada), decide-se, preliminarmente, decretar, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de acúmulo de funções, verbas rescisórias e de multa do art. 477 da CLT, ante a ausência de pedido expresso no rol final, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito nesses particulares, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 330, § 1º, I, e art. 485, I, do CPC. Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Acolher a preliminar de autenticidade dos documentos juntados pelas reclamadas, nos termos do art. 830 da CLT. Acolher o pedido de notificação exclusiva aos advogados indicados pelas reclamadas. Rejeitar as demais preliminares arguidas. No mérito, julga-se improcedente o pedido formulado em face das reclamadas CHLORUM SOLUTIONS BRASIL LTDA. e CAPE IGARASSU INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. Julga-se parcialmente procedente o pedido formulado em face da QUALIENGRJ INSTALAÇÕES LTDA, para condená-la ao pagamento dos seguintes títulos: Horas extras: diferenças das horas extras que ultrapassem a 8ª diária e a 44ª semanal, com adicional de 50%, para os dias úteis e sábados efetivamente laborados, com reflexos em DSR, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%, na forma postulada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com base na jornada fixada na fundamentação e nos contracheques juntados aos autos. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos em igual título. Os demais pedidos são improcedentes. Honorários advocatícios: fixados nos termos da fundamentação. Custas pela 1ª reclamada (QUALIENGRJ INSTALAÇÕES LTDA), calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 789 da CLT. PARÂMETROS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO a) evolução salarial e normativa durante todo o período contratual como base de cálculo. b) horas extras: adicional de 50%; jornada diária de 8h e/ou semanal de 44h; divisor de 220; reflexos sobre as verbas salariais. c) A limitação da condenação aos valores indicados na inicial em face do rito sumaríssimo adotado. d) A jornada arbitrada na fundamentação. e) A dedução autorizada. f) Liquidação da sentença por cálculos. g) Juros e correção monetária na forma da fundamentação, observados os seguintes parâmetros: Até 29/08/2023: aplicação da taxa SELIC (juros e correção monetária), conforme definido pelo STF no julgamento da ADC 58/2020;A partir de 30/08/2023: correção pelo IPCA acumulado anual, com juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC - IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024. h) as demais diretrizes traçadas na motivação. Depreende-se, com arrimo no acima desenvolvido, que a parte obreira…
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