Processo 0000805-29.2022.8.12.0015

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000805-29.2022.8.12.0015
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0000805-29.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Apelante: Weslei Santos Pedroso Advogado: Rudimar das Neves Pereira (OAB: 25807/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Talita Zoccolaro Papa Vítima: Valdir Frangueli EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APOSIÇÃO DE FITA ISOLANTE NA PLACA DO VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - INOCORRÊNCIA - CONDUTA TÍPICA - IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.562/2023 - NOVEL LEGISLAÇÃO QUE EM NADA ALTEROU SANÇÃO ABSTRATA PREVISTA NO CAPUT - SENTENÇA APLICADA EM CONFORMIDADE A DISPOSIÇÃO ANTERIOR. PENA INTERMEDIÁRIA DO CRIME DE FURTO FIXADA EM CONFORMIDADE A SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não há que se falar em atipicidade da conduta prevista no art. 311, caput, do CP, pois mesmo a utilização de fita isolante para a modificação de numeral da placa de identificação da motocicleta enseja o reconhecimento do delito, consoante a jurisprudência, não havendo também, embasamento a afirmação de ausência de dolo, haja vista a própria afirmação do réu de que efetuou a adulteração para fins de circular sem identificação imediata, evidenciando justamente o elemento subjetivo do tipo penal; 2 - Acerca da irretroatividade da Lei 14.562/2023, a novel legislação em nada alterou sanção abstrata prevista no caput do art. 311 do CP, sendo que a normativa apenas ampliou o escopo de proteção do crime de adulteração de sinal identificador, abrangendo novos tipos de veículos não categorizados como automotor, e disso nada refletindo no presente caso do qual o bem versa sobre uma motocicleta, e cuja sentença restou aplicada em conformidade a disposição legal anterior; 3 - Inexiste equívocos na dosimetria intermediária aplicada pela sentença, considerando que ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea no crime de furto, reduziu a pena ao mínimo legal, em conformidade a súmula 231 do STJ; 4 - Recurso improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

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