Processo 0000805-29.2024.5.05.0492
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS CumSen 0000805-29.2024.5.05.0492 EXEQUENTE: VALMIRO BORGES SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b639f34 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO: A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) apresentou Impugnação aos Cálculos (ID 44673b9). Notificado, o reclamante se manifestou (ID f00d8d3). Preenchidos os requisitos de procedibilidade, os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. COMPENSAÇÃO - A executada pleiteia a compensação de valores, sustentando que o pagamento do adicional de periculosidade procedido desde 2014 teria ocorrido sem justa causa em razão da nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014. Sem razão. A compensação pretendida pela reclamada foi considerada não é aplicável ao caso concreto pois possuem distintas naturezas. Este Juízo entende que o direito ao adicional de periculosidade não pode ser compensado com o AADC, pois não foi objeto de ressalva no título executivo judicial. Trata-se de tentativa de rediscutir o mérito da causa após o trânsito em julgado. Nada a deferir. 2.2 JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – LEI 14.905/2024 A executada impugnou a metodologia de atualização da conta. Assiste-lhe razão parcial. Os índices utilizados pelo reclamante estavam desatualizados, assim, a conta foi retificada pela contadoria para observar o seguinte critério: Aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 com utilização da taxa SELIC simples de 09/12/2021 até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em observância à Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passou a ser feita pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Legal (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA). 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A executada sustenta serem indevidos honorários advocatícios em ação executória individual decorrente de sentença coletiva. Razão não lhe assiste. Conforme determinado por este Juízo no despacho de Id efba806, os honorários advocatícios são devidos na fase de liquidação/execução individual de sentença coletiva, dada a sua natureza genérica e abstrata, nos termos do Art. 98 c/c art. 81, inciso III, do CDC. A verba foi fixada em 15% sobre o valor atualizado. Portanto, a parcela foi corretamente quantificada na planilha ID d9f33fc. 3. CONCLUSÃO -Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos apresentada por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, fixando o débito no valor total de R$ 53.661,18 (cinquenta e três mil, seiscentos e sessenta e um reais e dezoito centavos), atualizado até 06/04/2026, conforme fundamentação e planilha de ID d9f33fc, que devem ser lidas como se aqui estivesse transcrita. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. ILHEUS/BA, 27 de abril de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALMIRO BORGES SILVA
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