Processo 0000805-39.2026.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0000805-39.2026.8.17.3090 AUTOR(A): SANDRA MARIA MIRANDA MUCARBEL RÉU: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DE PE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica a parte autora do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246545647 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO SANDRA MARIA MIRANDA MUCARBEL, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG nº 942.680 SDS/PE e inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Av. Severino Pereira de Oliveira, nº 2.800, Pau Amarelo, Paulista/PE, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou, em 25 de janeiro de 2026, a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO — IASSEPE (CNPJ nº 11.944.899/0001-17), autarquia estadual gestora do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco — SASSEPE, e do INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO — IRH-PE (CNPJ nº 11.944.899/0002-06). Narrou a autora, em síntese, que: (a) é beneficiária do SASSEPE, na condição de dependente de seu cônjuge, Marcos Mucarbel, professor aposentado do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco (matrícula nº 777.994), encontrando-se regularmente inscrita e adimplente com suas obrigações contributivas; (b) é pessoa idosa, atualmente com 73 (setenta e três) anos, portadora de Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial, fazendo uso contínuo de extensa medicação; (c) possui histórico familiar de neoplasia hepática (irmãos, tios e primos falecidos em razão de câncer de fígado), o que motivou o médico assistente, Dr. Guilherme Silton (CRM/PE 33.905), a prescrever o exame de ELASTOGRAFIA COM RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE ABDÔMEN, destinado à investigação e ao monitoramento de suspeita de fibrose hepática; (d) exames laboratoriais realizados em 23/01/2026 revelaram alterações nos marcadores de função renal e hepática — ureia em 57 mg/dL (referência: 19 a 49 mg/dL), creatinina em 1,06 mg/dL (referência: 0,55 a 1,02 mg/dL) e potássio em 5,3 mmol/L (referência: 3,5 a 5,1 mmol/L) —, além de hemoglobina glicada de 6,5%; (e) ao pleitear a autorização do exame, foi surpreendida com a negativa administrativa do SASSEPE, sob o argumento de que o procedimento "não consta no rol de cobertura"; (f) trata-se de conduta reiterada, tendo a autora sido compelida a ajuizar, anteriormente, seis outras demandas para obter exames diagnósticos essenciais (Processos nº 0049498-38.2017.8.17.2001, 0055561-06.2022.8.17.2001, 0005215-41.2023.8.17.8201, 0031622-84.2023.8.17.8201, 0007661-56.2024.8.17.2001 e 0005855-80.2025.8.17.3090), tendo o Poder Judiciário, nas oportunidades em que houve sentença, reconhecido a abusividade da recusa. Requereu, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, a determinação de autorização e custeio do exame no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e de bloqueio judicial de valores. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela…
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