Processo 0000805-42.2025.5.07.0038
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000805-42.2025.5.07.0038 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: JOAO CARLOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e23bd57 proferida nos autos. RORSum 0000805-42.2025.5.07.0038 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ALINE DE FATIMA RIOS MELO (MG105466) NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrido: Advogado(s): GETNET SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) NICOLAU FERREIRA OLIVIERI (RJ084904) Recorrido: Advogado(s): JOAO CARLOS DA SILVA JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO (CE20392) RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 4ef4a91; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 05f7f1f). Representação processual regular (Id 5424c04, 50b3c6c ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8fe0f16: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 8fe0f16: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ffdfaab, 6277ce7, cfd8cbf, 61d5366: R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id 3f47c95, 30a257e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: arts. 5º, II, e 93, IX, da CF; 193, § 4º, 896, § 1º-A, I, e 896-A da CLT; contrariedade à Súmula 126 do TST. A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao reconhecer o direito ao adicional de periculosidade com fundamento em suposta "exigência implícita" de utilização de motocicleta, deixando de observar os requisitos legais previstos no art. 193, § 4º, da CLT. Sustenta que o reclamante exercia a função de consultor de vendas externo e não foi contratado para desempenhar atividade de motociclista profissional, motofretista ou mototaxista, nem estava enquadrado nas hipóteses disciplinadas pela Lei nº 12.009/2009. Argumenta que a motocicleta era utilizada apenas como meio de deslocamento para a realização de visitas comerciais, por opção do trabalhador, inexistindo exigência contratual para o uso de veículo próprio. Afirma que o próprio acórdão registrou a inexistência de exigência formal para utilização da motocicleta, razão pela qual teria ampliado indevidamente o alcance do art. 193, § 4º, da CLT ao reconhecer uma exigência implícita não prevista em lei, em afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Defende que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, envolvendo o correto enquadramento jurídico de…
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