Processo 0000805-43.2025.5.14.0007
TRT14 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumSen 0000805-43.2025.5.14.0007 EXEQUENTE: JUCENILDO PEREIRA COSTA EXECUTADO: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e66c4b proferido nos autos. DESPACHO Determinei o retorno dos presentes autos conclusos, conforme decisão proferida na ação principal anexada ao Id 6f0e14d. Os presentes autos encontravam-se na Divisão de Liquidação para cumprimento da Sentença de Embargos de Declaração (Id 5d08a11) que determinou a nulidade da decisão de homologação dos cálculos e a apreciação da impugnação aos cálculos apresentados pela reclamada. Contudo, na ação principal, o autor manifestou sua concordância com a conta apresentada pela reclamada. Assim, fazendo cumprir o disposto no art. 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foram juntadas as decisões proferidas na ação principal, bem como a certidão de trânsito em julgado, além das demais peças produzidas, após o registro do trânsito em julgado. Neste ato, o Juízo registra no sistema a conversão da execução provisória em definitiva. Procedida a retificação na autuação no tocante a classe processual para Cumprimento de Sentença. Para prosseguimento, considerando a concordância do autor com a conta da reclamada, conforme manifestação anexada ao Id 872bd30, homologo a conta de Id 92746b6 para que produza efeitos jurídicos. Ficam fixados, portanto, os seguintes valores: Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor da execução e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01.09.2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Considerando que o autor cumpriu o que consta no art. 878 da CLT, fica a reclamada CITADA para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de bloqueio online das suas contas correntes e inclusão do seu nome no BNDT, com todas as consequências instituídas pela Lei n. 12.440/2011, bem como SERASA, observando-se, quanto as penalidades, o prazo previsto no art. 883-A da CLT (45 dias após a citação). Atente-se o autor para Vencido o prazo da citação, registre-se a fase de execução. Garantida a execução: Sobrevindo embargos, conclusos para análise e deliberação.Sem embargos, paguem-se as rubricas exequenda, expedindo o necessário.Sem pagamento, conclusos para outras deliberações. PORTO VELHO/RO, 30 de abril de 2026. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A
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