Processo 0000805-44.2025.5.18.0003

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000805-44.2025.5.18.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000805-44.2025.5.18.0003 RECORRENTE: GILBERTO PEREIRA SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: GILBERTO PEREIRA SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fdf595 proferida nos autos. ROT 0000805-44.2025.5.18.0003 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CARGILL AGRICOLA S A JULIANA NEVES CRISOSTOMO (SP285427) Recorrido:   Advogado(s):   GILBERTO PEREIRA SOARES POLLYANNA MARCAL AMARAL (GO33553)   RECURSO DE: CARGILL AGRICOLA S A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 9864ecb; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 11184c4). Representação processual regular (Id 8135128, 767b2b0). Preparo satisfeito (Id. 358b71c, 1886e8a, d0eea7b, 89d64aa).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO (8868) / ASSINATURA ELETRÔNICA / DIGITAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 383, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5°, II, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 76, 104 e 932, parágrafo único, do CPC. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega em síntese que "a hipótese dos autos não se refere à ausência de procuração ou substabelecimento, mas, quando muito, a eventual irregularidade formal incidente sobre documento efetivamente existente e regularmente juntado aos autos.". Argumenta ainda que "Trata-se, portanto, de alegado vício incidente sobre instrumento já constante dos autos, hipótese que atrai, de forma direta e obrigatória, a incidência da Súmula n°. 383, item II, do TST." Consta do acórdão (ID. 642579e - Pág. 3/7): O Recurso da Reclamada não merece conhecimento, por irregularidade de representação. A Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece duas formas de identificação dos usuários que subscrevem documentos eletrônicos. Observe-se:   "Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Em consonância com essa legislação, a Justiça do Trabalho…

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