Processo 0000805-45.2025.5.06.0143

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000805-45.2025.5.06.0143
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000805-45.2025.5.06.0143 RECORRENTE: PROGRESSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA RECORRIDO: CAIO VINICIUS FREITAS DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PROGRESSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA. HORAS EXTRAS. FERIADOS LABORADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO EM TRABALHO EXTERNO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a jornada de trabalho alegada na petição inicial, condenando-a ao pagamento de horas extras, reflexos, intervalo intrajornada parcialmente suprimido e dobra de feriados laborados. A recorrente sustenta a validade da tese de trabalho externo incompatível com controle de jornada, a improcedência dos pedidos decorrentes da jornada e, subsidiariamente, a limitação da condenação à prova produzida nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reclamante estava enquadrado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, por exercer trabalho externo incompatível com controle de jornada; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação dos controles de ponto autoriza a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial e o deferimento de horas extras e dobra de feriados; (iii) determinar se o reclamante comprovou a supressão parcial do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 62, I, da CLT exige a efetiva incompatibilidade entre a atividade externa e o controle de jornada, além da comprovação dessa condição pelo empregador. 4. O empregador suporta o ônus de demonstrar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externa, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador, conforme a tese vinculante firmada no Tema 73 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST. 5. O contrato de trabalho, o acordo de compensação de horas e o acordo de prorrogação de jornada evidenciam a possibilidade de controle dos horários de trabalho e são incompatíveis com a alegação de enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT. 6. A reclamada não apresentou os controles de ponto, atraindo a incidência da Súmula 338, I, do TST e a presunção relativa de veracidade da jornada narrada na petição inicial. 7. A prova oral produzida corrobora a prestação habitual de trabalho extraordinário e não afasta a jornada indicada pelo reclamante. 8. A ausência dos registros de jornada também impede a comprovação da compensação ou quitação dos feriados laborados, devendo prevalecer a alegação constante da petição inicial quanto ao labor em feriados. 9. Em relação ao intervalo intrajornada, o empregado que exerce trabalho externo possui o ônus de comprovar a supressão ou redução da pausa para refeição e descanso, ainda que haja possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. 10. A prova testemunhal não demonstra a efetiva supressão do intervalo intrajornada, e o depoimento pessoal do reclamante…

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