Processo 0000805-46.2024.5.05.0551

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000805-46.2024.5.05.0551
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000805-46.2024.5.05.0551 RECORRENTE: TALISSON SILVA LARANJEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: TALISSON SILVA LARANJEIRA E OUTROS (3) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000805-46.2024.5.05.0551 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. VALE-TRANSPORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, versando sobre diversas matérias, tais como horas extras, jornada em turnos ininterruptos de revezamento, intervalo intrajornada, danos morais, adicional de periculosidade, acúmulo de funções, domingos e feriados em dobro, intervalo interjornada, vale-transporte e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento; (ii) determinar a validade da redução do intervalo intrajornada; (iii) estabelecer se o reclamante faz jus ao vale-transporte; (iv) definir a incidência de juros e correção monetária; (v) determinar se o reclamante faz jus à indenização por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental e testemunhal demonstra que o reclamante não laborava em turnos ininterruptos de revezamento, inexistindo alternância de turnos de labor, com condenação afastada. 4. A redução do intervalo intrajornada estava prevista em norma coletiva e em conformidade com o art. 71, § 5º, da CLT, sendo válida a cláusula, mas o pagamento de horas extras excedentes a 7h20min demonstra que o intervalo de 20 minutos concedido não atendia ao que estabelece a legislação. 5. A reclamada não comprovou o fornecimento do vale-transporte, nem que o reclamante não preenchia os requisitos para o recebimento do benefício, mantendo a condenação. 6. A sentença aplicou corretamente os juros e correção monetária, em conformidade com o entendimento do STF nas ADC's 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. 7. A conduta da reclamada em relação às condições dos alojamentos e higiene nos sanitários enseja o dano moral, nos termos do art. 5º, X, da CF e NR 24, reformando a sentença para condenar ao pagamento de indenização. 8. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados em favor do patrono do reclamante, em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. Não caracteriza turno ininterrupto de revezamento a jornada que não apresenta alternância de turnos de labor. 2. É válida a redução do intervalo intrajornada, nos termos de norma coletiva e da legislação, mas devido o pagamento, em caso de não cumprimento da integralidade do intervalo legal, ante a comprovação de labor extraordinário. 3. O empregador possui o ônus de comprovar o fornecimento do vale-transporte. 4. Correta a aplicação dos juros e correção monetária, em conformidade com o entendimento do STF nas ADC's 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. 5. A precariedade das condições de alojamento…

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