Processo 0000805-46.2026.5.17.0000

TRT17 • Requisição de Pequeno Valor

Tribunal
Número CNJ
0000805-46.2026.5.17.0000
Classe
Requisição de Pequeno Valor
Órgão Julgador
Presidência - Precatório e RPV
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER RPV 0000805-46.2026.5.17.0000 REQUERENTE: NEILIANE SCALSER REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7ee6e7 proferida nos autos. DECISÃO - RPV REGULAR Tratam os autos da Requisição de Pequeno Valor ID 7bc6a86 (ID de origem 4b3e4dd), pré-cadastro GPrec nº 17564, reexpedida nos autos do processo de origem PJe 1º Grau 0001251-55.2022.5.17.0011 para execução dos valores a título de honorários sucumbenciais em face da entidade devedora UFES, e migrada ao presente ambiente do PJe 2º Grau para análise dos requisitos formais de regularidade. A competência para referida análise, bem como para requisitar os valores ao ente público e determinar o pagamento é exclusiva da Presidência do Tribunal, consoante artigo 100, §6º da Constituição Federal e artigo 15, "a", da Resolução CSJT n. 314/2021. Por meio da certidão de ID bccc831, a Coordenadoria de Precatórios relata que no ofício requisição de RPV constam, os dados e informações, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ 303/2019, inclusive dados bancários da beneficiária. Verifico, portanto, que a RPV de ID 7bc6a86 e o respectivo pré-cadastro nº  17564 junto ao GPrec encontram-se regulares, atendendo às disposições do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, bem como dos arts. 1º, 3º, 7º, § 1º, 13 e 15, alíneas “a” e “b”, da Resolução CSJT nº 314/2021. Diante do exposto, com fundamento na competência da Presidência para examinar a regularidade formal das requisições de pagamento, nos termos do art. 15, alínea “a”, da Resolução CSJT nº 314/2021: I – Defiro a autuação da requisição de pagamento referente ao Ofício RPV expedido, por estar em conformidade com as exigências legais; II – Proceda-se à atualização dos cálculos a partir da data-base, observadas as Resoluções CNJ nº 303/2019 e CSJT nº 314/2021, bem como as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025; III – Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da presente requisição de pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias; IV – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, incluam-se os valores requisitados no relatório mensal específico de RPVs federais, a ser encaminhado ao CSJT para repasse do crédito, no prazo de até 2 (dois) meses contados do envio; V – Disponibilizada a verba para pagamento e inexistindo óbice, após verificação da regularidade do CPF da beneficiária, proceda-se à transferência do valor para a conta bancária indicada no ofício requisitório; VI – Efetivada a liberação dos valores, anexem-se os respectivos comprovantes ao GPrec e aos presentes autos, para fins de baixa e registro nos sistemas de controle interno e informatizado; VII – Após, arquivem-se os autos do PJe 2º Grau, diante da satisfação da obrigação. Cumpra-se. Intimem-se. VITORIA/ES, 08 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - N.S.

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