Processo 0000805-48.2024.5.09.0094

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000805-48.2024.5.09.0094
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000805-48.2024.5.09.0094 RECORRENTE: S W COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA STELA WEBBER E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000805-48.2024.5.09.0094 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA. ÓBITO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face de sentença que reconheceu a concausa do acidente de trabalho para o óbito do trabalhador e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acidente de trabalho ocorrido em dezembro de 2022 atuou como concausa para o óbito do trabalhador, em associação com as doenças preexistentes; (ii) estabelecer o percentual de contribuição do acidente para o óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução da capacidade para o trabalho. 4. O acidente de trabalho, embora não tenha sido a causa única, pode ter contribuído diretamente para a morte do empregado, para redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. 5. A prova pericial tem como função subsidiar, por meio de dados técnico-científicos, o convencimento do juízo, sem vinculá-lo. 6. No caso, o acidente de trabalho ocorrido em dezembro de 2022 atuou como fator determinante da fratura e de suas subsequentes complicações, as quais evoluíram para o óbito, configurando, portanto, concausa para a morte do trabalhador, em associação com as doenças preexistentes. 7. O percentual de 50% de contribuição do acidente para o óbito foi adequado, pois não houve comprovação de incapacidade laboral prévia do obreiro em razão das doenças preexistentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso das rés ao qual se nega provimento, no particular. Teses de julgamento: 1. O acidente de trabalho, ainda que não seja a causa única do óbito, pode ser considerado concausa, desde que contribua diretamente para o resultado, em conformidade com o artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 2. A análise da concausalidade em casos de acidente de trabalho deve considerar a existência de nexo causal entre o evento e as condições preexistentes do trabalhador, bem como a contribuição do acidente para o agravamento do quadro clínico e o óbito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 21, I. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Luiz Eduardo Gunther; sustentou oralmente a advogada Marcela Warmling…

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