Processo 0000805-54.2025.5.10.0104
TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AIAP 0000805-54.2025.5.10.0104 AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: MICHELE DA CONCEICAO RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO 0000805-54.2025.5.10.0104 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA. AGRAVADA: MICHELE DA CONCEIÇÃO RAMOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO: INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL OBJETO DO RECURSO: ATAQUE CONTRA MERA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE CUMPRIMENTO OU NÃO DO ACORDO: TRANCAMENTO MANTIDO: CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO: APLICAÇÃO DE MULTA (CLT, ARTIGO 793-B, VIII). A interposição do agravo de petição se revela inoportuna e incabível contra mera intimação para manifestação sobre o acordo indicado como descumprido, sequer havendo ainda ato executório por parte do Juízo de origem. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório. RELATÓRIO Contra a decisão que inadmitiu o agravo de petição indicando sequer haver decisão proferida pelo Juízo de origem, mas mero requerimento da parte Reclamante, ainda não examinado, interpôs agravo de instrumento a empresa Reclamada insistindo no processamento do apelo. Contraminuta apresentada. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O agravo de instrumento é tempestivo e regular: conheço. (2) MÉRITO: O agravo de petição interposto efetivamente se revelava totalmente despropositado e inoportuno. Com efeito, homologado o acordo entre as partes, o Reclamante noticiou que não havia ocorrido o pagamento ajustado, requerendo assim a execução do acordo indicado como descumprido, sendo apenas conclamada a Reclamada a manifestar-se quanto ao alegado descumprimento, sem qualquer decisão judicial a respeito. Contudo, a parte Reclamada já interpôs agravo de petição, antes mesmo de garantir a execução e oferecer embargos. O Juízo de origem trancou o agravo de petição sob o argumento simples de que sequer havia decisão judicial, mas mera intimação para manifestação sobre o cumprimento ou não do acordo, sobrevindo agravo de instrumento. A interposição do agravo de petição se revela assim inoportuna e incabível contra mera intimação para manifestação sobre o acordo indicado como descumprido, sequer havendo ainda ato executório por parte do Juízo de origem. Nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo o trancamento. Doutro lado, percebo que as empresas do Grupo Ipanema, a partir de processos que me couberam para relatar e outros em pauta, estão a repetir o procedimento de efetivar acordo, deixar de cumprir e imediatamente interpor recursos sem garantia ou por vezes antes mesmo de qualquer decisão judicial, denotando mero intuito protelatório apenas para tumultuar e atrasar a execução, pelo que, sem prejuízo das multas eventualmente aplicáveis em sendo confirmado o descumprimento do acordo pelo Juízo de origem, aplico no caso a multa por recurso interposto de forma meramente protelatório e sem cabimento, configurada assim a litigância de má-fé, a teor do artigo 793-B, VIII, da CLT, no importe de 2% (dois por cento) do valor da execução instaurada. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento,…
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