Processo 0000805-56.2023.5.23.0009

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000805-56.2023.5.23.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATAlc 0000805-56.2023.5.23.0009 RECLAMANTE: JOAO ROBERTO RODRIGUES RECLAMADO: ISAIAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc66e8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos. Verifica-se que estes autos ficaram sobrestados por mais de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT (ID. 7ffd17b), em razão da inércia da parte exequente em fornecer diretrizes para o prosseguimento da execução (ID. 6611405). Intimada a se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente (ID. a68aa48), a parte exequente manteve-se inerte (ID. fd0efab), impondo-se a extinção da execução por prescrição intercorrente. No tocante à exigibilidade das custas processuais, a Recomendação nº 11/2012 da Secretaria da Corregedoria do eg. TRT 23 noticia que a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Mato Grosso, em respeito à Portaria MF 75/2012 e a à Lei 10.522/2002, não realiza a inclusão em Dívida Ativa de débitos inferiores a R$1.000,00. No caso em tela, as custas importam em R$29,43. Dessa forma, em atenção às normativas supracitadas, bem como ao artigo 876 da CLT, deixo de executar o valor referente às custas processuais. Pelo exposto, considerando que a ação ficou suspensa em arquivo provisório por período superior a dois anos, sem o fornecimento de qualquer meio efetivo ao prosseguimento da execução, bem como que a parte exequente não informou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, extingo a presente execução pela prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes, autorizada a intimação por edital daquelas em local incerto, não sendo necessário aguardar o prazo recursal da parte ré, por ausência de interesse processual. Retire-se o nome da(s) Executada(s) do BNDT e SERASA, caso seja essa a situação. Fica autorizada a baixa de eventuais restrições e/ou penhoras sobre bens vinculados aos presentes autos. Por fim, revisem-se os autos, anotem-se os eventuais pagamentos no curso da ação para efeitos estatísticos e, não havendo pendências e zeradas todas as contas, arquivem-se definitivamente, com as cautelas de praxe. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ROBERTO RODRIGUES

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