Processo 0000805-60.2026.8.27.2702

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000805-60.2026.8.27.2702
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000805-60.2026.8.27.2702/TO REQUERENTE : GENILSON HUGO POSSOLINE ADVOGADO(A) : GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB TO01781A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Honorários Advocatícios) movido por GENILSON HUGO POSSOLINE em face do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o recebimento de verba sucumbencial fixada no processo nº 0000995-91.2024.8.27.2702. O exequente renunciou ao valor excedente a 10 salários mínimos para possibilitar o pagamento via RPV. Pugnou pelo diferimento das custas. Vieram os autos conclusos. Decido. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE INGRESSO DA AÇÃO O presente cumprimento de sentença objetiva receber valores referentes a honorários advocatícios sucumbenciais.  O artigo 82 do CPC, com redação dada pela Lei Federal nº 15.109/2025 - que entrou em vigor em 13/3/2025 - dispõe expressamente que: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.      (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) Portanto, o deferimento do pedido nesse sentido é juridicamente possível. A propósito:  AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI N. 15.109/2025 - NORMA DE ÍNDOLE PROCESSUAL - "TEMPUS REGIT ACTUM" - RECURSO PROVIDO. - Considerando que a ação de origem se enquadra na hipótese prevista na Lei n. 15.109/2025, vez que se trata de uma execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, a parte exequente faz jus à isenção quanto ao adiantamento das custas processuais. - Nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, o que se traduz no princípio do "tempus regit actum". - Não é a data da distribuição da ação que determina se a inovação promovida pela Lei n. 15.109/2025 será aplicável ou não ao caso concreto, mas sim a data da prática do ato que depender do adiantamento da respectiva custa processual. - Recurso ao qual se dá provimento.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.25.121734-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ADVOGADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 82, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de…

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