Processo 0000805-62.2025.5.09.0660

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000805-62.2025.5.09.0660
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
08/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000805-62.2025.5.09.0660 AUTOR: NACIR ANTONIO PIVETTA RÉU: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE IMBITUVA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8786ae proferida nos autos.   DECISÃO   MARCIO CAETANO apresenta exceção de pré-executividade a fls. 156-165, na execução promovida por NACIR ANTONIO PIVETTA, e argumenta, em síntese, ilegitimidade de parte, incompetência territorial e nulidade da desconsideração da personalidade jurídica. A exceção de preexecutividade, cabível no processo trabalhista, deve ter por objetivo precípuo a análise formal dos aspectos do título em que se fundamenta a ação executiva, segundo dicção que se extrai do art. 618 do CPC. O mais deve ser relegado aos embargos à execução. Insurge-se a excipiente contra a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, que teria sido realizada, a seu ver, sem observância do contraditório e do art. 855-A da CLT e requer a declaração de sua nulidade. Aduz ser inviável atribuir tal responsabilidade de forma automática e exclusiva aos diretores, considerando a constituição da reclamada sob a forma de cooperativa, sem comprovação de fraude, desvio de finalidade, abuso de direito ou confusão patrimonial. Esclarece que é ex-cooperado, pessoa humilde e caminhoneiro, bem como que não teve nenhum benefício financeiro com a cooperativa, pois a finalidade era apenas a facilitação de indicações de fretes. Explica ter solicitado o desligamento da cooperativa em maio de 2025, após constatar indícios de má gestão administrativa, entretanto, tal pedido não teria sido formalizado, de modo que sua permanência no quadro social da ré decorreu da inércia e má-fé da administração da mesma. Por tais motivos, entende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda. Como se vê, os fundamentos até então apresentados pela parte, se acolhidos, não configurariam ilegitimidade de parte, mas o reconhecimento de inexistência de responsabilidade do excipiente pelas dívidas trabalhistas da empresa. Em continuidade, o sócio argui a incompetência territorial deste Juízo, tendo em vista que Imbituva/PR, local relacionado aos fatos e à sede da cooperativa, não integra a jurisdição de Ponta Grossa, mas sim de Irati/PR. A matéria questionada pela excipiente, portanto, não é de ordem pública nem poderia neutralizar a execução sem necessidade de dilação probatória, não comportando a via eleita para oposição. Nesse sentido: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. HIPÓTESES RESTRITAS. A exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses restritas, em que a execução padece de vícios insanáveis, capazes de inquiná-la de nulidade, pertinentes a matérias de ordem pública, especialmente condições da ação e pressupostos processuais da ação de execução, e que, por isso, podem ser conhecidos até mesmo de ofício pelo Juízo. É pacífico que a exceção de pré-executividade não substitui os embargos à execução e/ou à penhora nem tem a mesma amplitude de matérias. TRT-PR-02541-2007-670-09-00-8-ACO-13767-2012 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: LUIZ CELSO NAPP. Publicado no DEJT em 30-03-2012.   Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação. Por fim, em atenção ao princípio da informalidade, recebo a petição de fls. 156-165 como defesa do sócio em face do incidente de desconsideração da…

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