Processo 0000805-63.2019.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000805-63.2019.8.19.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Barra Mansa- Cartório da 1ª Vara de Família
Última publicação
08/06/2026

Última movimentação

Cuida-se de ação de guarda proposta por Glaci Kelli Matias Fontoura Alves em face de Wellington da Silva Aparecido, objetivando a guarda unilateral da menor Ana Laura da Silva Fontoura. Alega a autora que as partes foram casadas por 4 anos e estão separadas há mais de 3 meses, sendo que, desde a dissolução da união, a genitora é quem vem exercendo os cuidados e a assistência da menor. Inicial instruída com documentos de IDs 06/14. Deferimento de JG no ID 17. Contestação apresentada nos IDs 25/29, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pelo deferimento da guarda ao réu ou, alternativamente, pela fixação de guarda compartilhada com regime de visitação. Sustenta o requerido que a genitora vem criando empecilhos à convivência paterno-filial, desrespeitando o acordo verbal estabelecido entre as partes e impedindo o réu de estar com sua filha. Decisão no ID 61, deferindo a guarda provisória à genitora e determinando a convivência da menor com o genitor em finais de semana alternados (primeiro e terceiro de cada mês). Relatório psicológico nos IDs 109/118, informando que a menor reside com a genitora em Quatis/RJ e que a convivência nas festas de final de ano gerou desentendimentos entre os pais. O estudo sugere que o genitor retire Ana Laura na residência materna no dia 24/12, a partir das 15h, com retorno no dia 28/12, até as 11h. Foi solicitada, ainda, a fixação de convivência em finais de semana alternados, sem especificar/numerar os finais de semana do mês, bem como o desejo do genitor de permanecer com a filha por 15 dias durante as férias escolares. Petição do réu nos IDs 181/184, alegando que a genitora enfrenta problemas psiquiátricos e pratica automutilação. Relata que o atual companheiro da autora encontra-se custodiado e que a menor reside, de fato, com sua madrinha de consideração, Sra. Dulce, no mesmo bairro da genitora. Aduz que a criança está sob os cuidados de terceiro, sendo a guarda paterna a melhor opção para a infante, visto que o genitor possui residência própria. Requer a concessão de tutela de urgência para fixar a guarda provisória em favor do pai, com a realização de novo estudo psicossocial. Petição do réu nos IDs 224/226, noticiando que a menor e sua genitora retornaram à residência em Quatis/RJ, mas que os cuidados com a infante são despendidos, majoritariamente, pela Sra. Dulce. Informa que o companheiro da genitora foi executado e que a autora estaria, supostamente, 'jurada de morte'. Diante do risco narrado, reitera o pedido para que a guarda unilateral seja concedida ao réu. Parecer do Ministério Público no ID 236, manifestando-se pelo deferimento da guarda provisória ao genitor. Decisão nos IDs 244/245, determinando a inversão da guarda, concedendo, provisoriamente, a guarda unilateral de ANA LAURA DA SILVA FONTOURA ao pai. Ofício da Secretaria Municipal de Educação nos IDs 262/264. Petição da autora nos IDs 266/268, requerendo a reversão da guarda em favor da genitora. Petição da autora no ID 354, informando que se encontra em tratamento regular, anexando aos autos atestado psicológico, declaração de seu psiquiatra e relatório da aula de reforço da menor. Relatório social nos IDs 373/377, informando que a menor está sob a guarda do pai desde setembro de 2024, frequentando a residência da genitora em finais de semana alternados. O genitor relata dificuldade de acesso aos documentos da filha, alegando que a genitora tem retido a documentação. Decisão no ID 379…

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