Processo 0000805-63.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000805-63.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000805-63.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BITEX INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LAURO FARIAS VASCONCELOS - SE4592 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA ÚNICA DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA EM PROCESSO DIVERSO E MAIS ANTIGO. BLOQUEIO DE ATIVOS SEM CITAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bitex Indústria De Confecções Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, em execução fiscal, determinou a citação da executada por edital, o que culminou na penhora de valores constantes da conta bancária da executada, em razão do transcurso do prazo legal sem pagamento ou garantia do juízo. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) houve flagrante violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o Juízo de origem determinou a citação por edital sem o prévio esgotamento das modalidades ordinárias de citação, quais sejam, a citação por via postal com aviso de recebimento e a citação por oficial de justiça, em afronta direta ao art. 8º da Lei nº 6.830/1980; 2) a citação por edital constitui medida excepcional e subsidiária, somente admissível após frustradas todas as diligências razoáveis para localização do executado, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 414; 3) no caso concreto, a sede da agravante sempre esteve localizada no endereço constante da Certidão de Dívida Ativa e da petição inicial, inexistindo qualquer demonstração de tentativa frustrada de citação pessoal, o que torna nula a citação editalícia realizada; 4) a ausência de citação válida impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, fazendo com que a agravante somente tomasse ciência da execução fiscal quando surpreendida com o bloqueio de valores em suas contas bancárias, no montante aproximado de R$ 110.247,04, mediante ato constritivo; 5) a realização de bloqueio patrimonial sem citação válida configura grave violação ao devido processo legal, acarretando nulidade não apenas do ato citatório, mas de todos os atos processuais subsequentes; 6) a jurisprudência do TRF da 5ª Região é firme no sentido de reconhecer a nulidade da citação por edital realizada em desacordo com a ordem legal prevista na Lei de Execução Fiscal, determinando o desbloqueio de valores e a reabertura do prazo para defesa do executado; 7) estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal, notadamente o fumus boni iuris, evidenciado pela ilegalidade do procedimento adotado, e o periculum in mora, consubstanciado no risco concreto de paralisação das atividades empresariais da agravante em razão do bloqueio integral de suas contas, em afronta ao princípio da preservação da empresa. Requereu, ao final, a concessão de efeito ativo ao agravo para declarar a nulidade da citação por edital realizada na execução fiscal e, por consequência, a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive com o desbloqueio imediato dos valores constritos; e, no mérito, a reforma da decisão agravada, confirmando-se a antecipação da tutela recursal. 3. A controvérsia recursal se cinge à validade da citação por edital realizada…

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