Processo 0000805-65.2025.5.06.0104

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000805-65.2025.5.06.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000805-65.2025.5.06.0104 RECLAMANTE: STEPHANNY GERONIMO DOS SANTOS RECLAMADO: RENOV SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1589210 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta pela parte reclamante STEPHANNY GERONIMO DOS SANTOS em face da reclamada RENOV SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO LTDA, decido: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, para: 1.1. declarar a existência de relação de emprego havida entre a parte reclamante e a reclamada no período de 07/11/2024 a 01/07/2025, na função de Auxiliar de Marmorista, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; 1.2. condenar a reclamada às obrigações de fazer e de pagar, constantes da fundamentação, em favor da parte reclamante; 1.3. condenar a reclamada à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, no percentual e proporção indicados na fundamentação; 2. condenar a parte reclamante à obrigação de pagar os honorários de perícia ambiental ao Perito Sr. JOSÉ EUDO ARRUDA JUNIOR, Engenheiro de Segurança do Trabalho, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Porém, como foi deferida a concessão dos benefícios de justiça gratuita à parte reclamante, deve a Secretaria desta Vara do Trabalho, após o trânsito em julgado, requisitar ao TRT da 6ª Região o pagamento dos honorários periciais, no valor máximo fixado pela Resolução Administrativa do TRT 6ª Região nº 04/2005 e/ou ulteriores alterações. 3. condenar a parte reclamante à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamada, no percentual e proporção indicados na fundamentação; manter a obrigação da parte reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade, até 02 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a certificou. Deferidos os benefícios de Justiça Gratuita à parte reclamante. Suspende-se a análise quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, indenizadas ou gozadas, até nova deliberação nos autos do RE 1072485/PR. Contribuição previdenciária, descontos fiscais, correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Tudo nos limites da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins como se aqui estivesse transcrita. Na liquidação das obrigações de pagar quantia, observem-se as definições expressas na fundamentação acerca da extensão da obrigação, correção monetária/juros. Tratando-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, observe-se também o limite quantitativo indicado para cada parcela líquida na petição inicial, respeitado o acréscimo da atualização monetária/juros. Os prazos para cumprimento das obrigações de fazer constam da fundamentação da presente sentença. O prazo de 48 horas para pagamento ou garantia da execução, na hipótese de não haver disposição diversa na fundamentação da presente sentença, transcorrerá apenas após homologação dos cálculos de liquidação e citação da execução (CLT, art. 880). Nos termos do §10 do art. 899 da CLT, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Custas, pela reclamada (CLT, art. 789, I), no importe de R$ 400,00,…

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