Processo 0000805-74.2026.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000805-74.2026.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000805-74.2026.5.19.0005 AUTOR: JESSICA GOMES DA SILVA RÉU: BEZERRA & CLINERIO COMERCIO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3915e58 proferida nos autos. DECISÃO PJe JT Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por JESSICA GOMES DA SILVA em face de BEZERRA & CLINERIO COMERCIO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, objetivando sua imediata reintegração ao emprego, com o restabelecimento do plano de saúde e a manutenção de todas as vantagens contratuais anteriormente usufruídas. A pretensão fundamenta-se, em síntese, na alegação de nulidade da dispensa sem justa causa promovida em 09.05.2026, sob o argumento de que a rescisão contratual se operou em período de suspensão do contrato de trabalho, enquanto a trabalhadora encontrava-se totalmente inapta para o labor e em pleno curso de afastamento por graves patologias psíquicas que, segundo aponta, possuem nexo de causalidade com o ambiente laboral.  Autos conclusos para análise da medida liminar pleiteada. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Requisitos da Tutela de Urgência A concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado, submete-se à disciplina do ar. 300 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. O referido dispositivo legal exige, para o deferimento da medida, a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito consiste na verossimilhança das alegações da parte autora, amparada em acervo probatório suficiente para demonstrar a plausibilidade de sua tese jurídica em sede de cognição sumária. Por sua vez, o perigo da demora caracteriza-se pela iminência de prejuízo grave ou de difícil reparação caso a providência jurisdicional seja postergada para o momento da sentença final. 2.2. Análise do Caso Concreto Em exame de cognição sumária, restrito aos documentos apresentados com a petição inicial, constata-se a presença dos requisitos necessários para a concessão parcial da medida de urgência. A controvérsia principal repousa sobre a legalidade da dispensa sem justa causa da reclamante, ocorrida em 09.05.2026, conforme noticiado na peça de ingresso, de modo a averiguar se o contrato de trabalho se encontrava legalmente suspenso em decorrência de incapacidade médica temporária. No que concerne à probabilidade do direito, os documentos médicos anexados à petição inicial revelam um quadro clínico psíquico severo e em progressiva deterioração ao longo dos meses de abril e maio de 2026. A reclamante apresentou uma série contínua de atestados de afastamento laboral prescrevendo repouso em datas muito próximas, conforme se observa nos documentos sob o #id:8d926e4, #id:80d95e9, #id:654a07f, #id:f0f2e5c e #id:74f945d, os quais registram diagnósticos relacionados a transtornos de ansiedade (CID-10 F41.1) e episódios depressivos, cumulados com sintomas de adoecimento físico associados ao estresse elevado. A gravidade do estado de saúde mental da trabalhadora é corroborada de maneira enfática pelo relatório psiquiátrico emitido em 29.04.2026 pelo médico especialista Dr. João Guilherme Nunes de Carvalho, CRM-PI 8017, juntado sob o #id:09d5e51, que…

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