Processo 0000805-75.2023.5.12.0037

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000805-75.2023.5.12.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000805-75.2023.5.12.0037 RECORRENTE: GLAUCIO TADEU CORDEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO ED nº 0000805-75.2023.5.12.0037 (ROT) EMBARGANTE: GLAUCIO TADEU CORDEIRO RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Os embargos de declaração podem ser acolhidos para a eventual prestação de esclarecimentos que melhor explicitem a decisão colegiada.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000805-75.2023.5.12.0037, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante GLAUCIO TADEU CORDEIRO. O reclamante opõe embargos de declaração ao julgado, alegando que há vícios no acórdão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. DOCUMENTO SUPERVENIENTE Embora entenda pela inexistência de vícios, não me furtarei a prestar os seguintes esclarecimentos. De plano, é de ser dito que, de acordo com os ensinamentos de Manoel Antônio Teixeira Filho, para restar configurada a contradição capaz de ensejar a correção do julgado pela via dos embargos é essencial que a decisão encerre proposições entre si inconciliáveis, o que, in casu, não ocorreu. Saliento que o documento por ele invocado trata-se de mero subsídio jurisprudencial, não vinculando o julgamento da presente demanda. A decisão ora embargada analisou de forma pormenorizada as provas carreadas aos autos, inclusive a prova oral. Destaco, apenas por amor ao debate, que, diferentemente do que pretende crer o embargante, não restou reconhecida, por este Egrégio, a alegada ausência de credibilidade da testemunha sr. Marcos no acórdão por ele invocado. Acolho apenas para prestar esclarecimentos. 2. OMISSÃO. AMOSTRAGEM ALÉM DA 10ª DIÁRIA Não há omissão. O acórdão embargado foi cristalino ao estabelecer os motivos pelos quais entendeu que o regime compensatório de jornada adotado era válido, havendo manifestação expressa, inclusive quanto ao labor além da 10ª diária. Cito, do julgado objurgado, verbis: Dito isso, é incontroverso que o obreiro laborava em regime de compensação semanal, estando a jornada por ele adotada expressamente prevista em seu contrato individual de trabalho. Observo que o acordo de compensação semanal tinha a finalidade específica de excluir o trabalho aos sábados. Da análise dos cartões-ponto não verifico tenha havido labor habitual aos dias destinados à compensação, sendo que em sua grande maioria foram devidamente compensados. Assim, entendo que, o objetivo específico das partes acordantes (não trabalho aos sábados) foi atingido, sendo que a prestação de labor em sobrejornada em outros dias da semana, ainda que habitual ou além da 10ª hora diária, não tem o condão de invalidar o regime compensatório adotado. Constou expressamente, ainda, que a amostragem deveria ter sido realizada oportunamente, em sua impugnação à defesa, motivo pelo qual foi considerada inovatória. Verifico que a matéria, de forma incontroversa, foi objeto da decisão embargada, havendo manifestação expressa por este Egrégio acerca da tese adotada. No aspecto, o embargante apenas manifesta um inconformismo com a decisão que lhe foi…

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