Processo 0000805-77.2026.5.07.0015
TRT7 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0000805-77.2026.5.07.0015 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF E OUTROS (1) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be1c2f7 proferido nos autos. CERTIDÃO DE TRIAGEM E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que procedi à triagem inicial do presente feito, verificando o cumprimento dos seguintes requisitos formais e materiais essenciais: Redistribuição e Competência: Certifico que o presente feito foi inicialmente distribuído à 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Contudo, em decisão de ID aa6d010, aquele Juízo afastou a prevenção e determinou a redistribuição livre, recaindo a competência sobre esta 4ª Vara do Trabalho. A redistribuição encontra-se escorreita, tendo em vista o entendimento pacificado no STJ e TST de que a execução individual de sentença coletiva é ação autônoma e não atrai a prevenção do juízo prolator da ação de conhecimento.Requisitos Formais e Peças: A petição inicial encontra-se devidamente acompanhada de Procuração outorgada à advogada Joyce Rangel Torres, Estatuto do Sindicato, Ata de Posse, Documentos de Identificação da substituída, Fichas Financeiras e Folhas de Ponto. Constam também as cópias das decisões da ação originária (0000492-29.2020.5.07.0015).Liquidez dos Pedidos e Valor da Causa: A parte exequente apresentou pedido líquido, instruído com a respectiva planilha de cálculos elaborada no PJe-Calc, atribuindo à causa o valor de R$ 16.271,84.Legitimidade: O ente sindical possui ampla legitimidade extraordinária (art. 8º, III, da CF) para atuar como substituto processual na fase de liquidação e execução de sentença coletiva, inclusive de forma individualizada, conforme tese fixada pelo STF (Tema 823). Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho para deliberação inicial. Francisco Anderson Fernandes Diniz - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. Acolho a certidão de triagem supra. Recebo a petição inicial do presente Cumprimento Individual de Sentença de Ação Coletiva. Confirmo a competência deste Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza para o processamento e julgamento da presente execução, referendando a decisão de redistribuição proferida pelo Juízo da 15ª Vara do Trabalho (ID aa6d010). Consoante jurisprudência consolidada, a execução individual de sentença proferida em ação coletiva constitui ação autônoma, inexistindo prevenção do juízo que examinou o mérito da ação de conhecimento, procedendo-se corretamente à sua livre distribuição. Reconheço a legitimidade ativa extraordinária do SINTSEF/CE para atuar como substituto processual de ADRIANA AGUIAR DA SILVA, com fulcro no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, e no entendimento vinculante do E. Supremo Tribunal Federal. A parte exequente apresentou planilha de cálculos de liquidação correspondente às horas extras e reflexos reconhecidos no título judicial (processo nº 0000492-29.2020.5.07.0015), apurando o montante total que entende devido no importe de R$ 16.271,84 (dezesseis mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Dando prosseguimento ao feito, em observância ao princípio do contraditório e à expressa dicção legal, intime-se a executada (EBSERH) para que, querendo, manifeste-se sobre a conta de liquidação apresentada pelo Sindicato exequente,…
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