Processo 0000805-83.2025.5.06.0001
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000805-83.2025.5.06.0001 RECORRENTE: JAQUELINE BATISTA DE SOUZA RECORRIDO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e5e8b5 proferida nos autos. ROT 0000805-83.2025.5.06.0001 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JAQUELINE BATISTA DE SOUZA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA ORIGENES LINS CALDAS FILHO (PE09089) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604) RECURSO DE: JAQUELINE BATISTA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id f6a0b46; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id b9db537). Representação processual regular (Id b813588 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pela exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Da responsabilidade subsidiária da CBTU (...) A Suprema Corte afastou a responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública, estabelecendo que cabe à parte autora comprovar comportamento negligente do ente público na fiscalização do contrato, bem como o nexo causal entre eventual omissão e o dano experimentado. No presente caso, não há prova robusta de comportamento reiteradamente negligente da tomadora, tampouco de inércia após notificação formal acerca de inadimplemento trabalhista. A mera existência de verbas não adimplidas pela empregadora direta não autoriza, por si só, a transferência automática da responsabilidade ao ente público, sob pena de restabelecer a responsabilidade objetiva expressamente afastada pelo STF. Ademais, não se verifica nos autos demonstração de falha concreta na fiscalização contratual apta a caracterizar culpa in vigilando, ônus que incumbia à reclamante, do qual não se desincumbiu. Nesses termos, reformar a sentença vergastada implicaria violação direta à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118. Diante disso, nego provimento ao recurso, no aspecto. Confrontando os argumentos suscitados pela parte recorrente com os fundamentos do acórdão, verifico que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base nos elementos contido nos autos, na legislação pertinente à matéria e em sintonia com o Tema 1118 do STF, de caráter vinculante, o que inviabiliza a análise dos dispositivos constitucionais e legais indicados, bem como a apreciação da divergência jurisprudência invocada, consistindo o…
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