Processo 0000805-90.2026.5.11.0007

TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000805-90.2026.5.11.0007
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000805-90.2026.5.11.0007 REQUERENTE: KLEBER MACHADO BARROSO REQUERIDO: VIACAO SAO PEDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea58ea7 proferida nos autos. DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – Relatório A reclamada VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pelo reclamante Kleber Machado Barroso, conforme planilha de cálculo de ID c5e3f12. A executada apresentou cálculos substitutivos sob o ID 98c403c, sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução quanto ao pensionamento, os reflexos decorrentes da base de cálculo do pensionamento e a indevida inclusão da rubrica de FGTS na execução provisória. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, o calculista elaborou o parecer técnico de ID a744bc4, no qual procedeu à análise individualizada dos pontos impugnados, à luz da sentença de mérito, da sentença de embargos de declaração, dos cálculos apresentados pelas partes e dos documentos constantes dos autos. Ao final, o calculista concluiu que assiste razão à reclamada nos pontos impugnados, ratificando os cálculos apresentados pela executada sob o ID 98c403c. Vieram os autos conclusos para decisão. II – Fundamentação 1. Do excesso de execução quanto ao pensionamento A reclamada impugnou os cálculos do reclamante, sustentando que houve excesso de execução, uma vez que o título executivo deferiu o pagamento de pensão mensal correspondente a 35% da remuneração do reclamante pelo período de 12 (doze) meses, com inclusão de 13º salário e férias acrescidas de um terço na base de cálculo, enquanto os cálculos do reclamante consideraram período equivalente a 13 parcelas. Conforme consignado no parecer técnico de ID a744bc4, os cálculos apresentados pelo reclamante, ID c5e3f12, extrapolaram os limites do título executivo ao apurar pensionamento correspondente a 13 parcelas. Consta, ainda, da manifestação do reclamante que este concordou com a retificação da conta para limitar o pensionamento ao período de 12 meses. Assim, acolho a conclusão da Contadoria e reconheço que assiste razão à reclamada neste particular, devendo os cálculos observar rigorosamente o limite temporal fixado no título executivo. 2. Dos reflexos decorrentes da base de cálculo do pensionamento A reclamada impugnou os reflexos incidentes sobre o pensionamento, sustentando que a apuração da parcela excedente repercutiu indevidamente sobre o 13º salário, férias acrescidas de um terço, honorários advocatícios e demais consectários legais. Conforme apurado pelo calculista no parecer técnico de ID a744bc4, a majoração indevida do pensionamento repercutiu diretamente sobre as demais parcelas calculadas sobre essa base. Verifica-se, ainda, que o próprio reclamante reconheceu a necessidade de adequação dos reflexos em decorrência da limitação do pensionamento ao período de 12 meses. Dessa forma, acolho a conclusão da Contadoria e reconheço que assiste razão à reclamada, devendo ser retificados os reflexos incidentes sobre o pensionamento. 3. Da inclusão do FGTS na execução provisória A reclamada impugnou a inclusão da rubrica de FGTS na execução provisória, sustentando que a sentença, integrada pela decisão de embargos de declaração, limitou a obrigação da executada à comprovação dos depósitos fundiários até 27/03/2025, data do início da…

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