Processo 0000805-93.2024.5.05.0018
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000805-93.2024.5.05.0018 RECORRENTE: JAIME DO NASCIMENTO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JAIME DO NASCIMENTO SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000805-93.2024.5.05.0018 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante e pela Reclamada em face de acórdão que, reconhecendo a invalidade dos cartões de ponto, fixou a jornada de trabalho e deferiu o pagamento de indenização por dano existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece de omissão, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se a pretensão das partes cinge-se à rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não incorre em omissão quando decide a lide com base no conjunto probatório, sobretudo no depoimento do próprio Reclamante. 5. Inexiste contradição no julgado quando a fundamentação, embora contrária aos interesses da parte, é lógica e coerente com a análise da prova produzida, notadamente no que tange à invalidade dos registros de ponto por fidedignidade comprometida. 6. O acórdão demonstrou de forma explícita que a jornada de trabalho excessiva e habitual (superior a 12 horas diárias) compromete a qualidade de vida do trabalhador, configurando dano existencial. Inexiste omissão ou contradição. 7. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para o reexame de provas ou para a reforma de decisão cujo resultado foi desfavorável à parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: "O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida, restringindo-se às hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 818, I e II; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 1.022 e 1.025. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRALIZA LOCACAO ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA - ME
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