Processo 0000806-02.2022.5.10.0021

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000806-02.2022.5.10.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000806-02.2022.5.10.0021 RECORRENTE: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. RECORRIDO: CAROLINA SANTOS DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94095b1 proferida nos autos. RECURSO DE ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em  / /2026 – Id 03ea05c; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 53f0e83). Representação processual regular (Id d4f0e87). Preparo dispensado (Id b3fbf5c ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal; - violação do(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; - violação do(s) artigo 489  do Código de Processo Civil de 2015; A egrégia 3ª Turma negou provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamante, mantendo a decisão que reduziu a indenização por danos morais de RS 20.000,00 para RS 10.000,00, sem reconhecer omissão ou contradição no julgado. Em sede de Recurso de Revista, a reclamante, mediante as alegações destacadas, insiste no pedido de declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Colegiado de origem não expôs de forma analítica e individualizada os critérios que justificaram a redução do valor indenizatório, limitando-se a fundamentação genérica, e que não enfrentou as impugnações apresentadas ao laudo pericial Todavia, ao que se depreende da leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os Embargos Declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue na sua inteireza ainda que contrária aos desígnios almejados pela recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Eis o teor da decisão de Embargos de Declaração: "Cumpre destacar que o acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas (fls. 532/537), em estrita observância ao princípio da congruência, afastando, de forma fundamentada, os alegados vícios de omissão e contradição. Diversamente do que sustenta a embargante, o acórdão não se limitou a fundamentação genérica. Ao reduzir o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) ficou explicitado que a redução se pautou na análise da extensão do dano (art. 944 do CC) e nos parâmetros do art. 223-G da CLT. O Colegiado considerou, de forma concreta, a conclusão pericial de que a lesão decorrente do acidente de trabalho (trauma no pé) evoluiu para cura completa, sem sequelas funcionais, restando o afastamento limitado a curto período. Ademais, o acórdão foi enfático ao registrar que a incapacidade laborativa atual da embargante decorre de comorbidade genética (Porfiria Intermitente Aguda), sem nexo de causalidade com o infortúnio típico, o que justifica a adequação da reparação aos limites do evento danoso efetivamente relacionado ao trabalho. Pontue-se que cabem embargos declaratórios, nos estritos termos do art. 897-A c/c o art. 1022 do CPC, das decisões em que há omissão, obscuridade e contradição ou de análise equivocada dos pressupostos de admissibilidade recursal, o que não ocorreu na hipótese vertente. Noticio que na decisão Colegiada houve manifestação expressa sobre o tema ora embargado, embora de forma contrária à pretendida pela embargante. Ressalte-se que o…

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