Processo 0000806-03.2025.5.10.0019

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000806-03.2025.5.10.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000806-03.2025.5.10.0019 RECORRENTE: WESLEY ALVES DEMESIO RECORRIDO: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (2)   RECURSO ORDINÁRIO 0000806-03.2025.5.10.0019 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : WESLEY ALVES DEMESIO RECORRIDA : PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA. RECORRIDO : BANCO AGIBANK S.A. RECORRIDA : AGIBANK FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF       EMENTA   - ACÚMULO DE FUNÇÃO: NÃO COMPROVAÇÃO: IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - DANO MORAL: ASSÉDIO MORAL: ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO: INDENIZAÇÃO INDEVIDA: SENTENÇA MANTIDA. - USO DO VEÍCULO PRÓPRIO: INDENIZAÇÃO: INDEVIDA: SENTENÇA MANTIDA. - DIFERENÇAS DE COMISSÕES: INDICAÇÃO DE INCORREÇÕES NA RÉPLICA: DEVIDAS: PROCEDÊNCIA DECLARADA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA: INSCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 791-A, § 4º, DA CLT: EXIGIBILIDADE SUSPENSA: DESPROVIMENTO DO APELO. Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido.       RELATÓRIO   Contra a sentença proferida pelo Juiz Alcir Kenupp Cunha, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou improcedentes os pedidos exordiais, recorreu o Reclamante, beneficiário da gratuidade judiciária, pretendendo a reforma do julgado. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso interposto pelo Reclamante é tempestivo e regular, assim como as contrarrazões apresentadas: conheço. (2) MÉRITO: a) acúmulo de função: A sentença de origem julgou improcedente o pedido exordial quanto ao acúmulo funcional. O Reclamante busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o acúmulo de função, alegando que, além de suas atribuições como Consultor de Vendas, também exercia atividades de Supervisor, o que gerou desequilíbrio contratual. Sem razão. O acúmulo de funções ocorre sempre que o empregador exige do empregado, além das funções inicialmente contratadas, tarefas outras incompatíveis com a sua condição pessoal e profissional, gerando desequilíbrio, desfavorável ao obreiro, no contrato de trabalho. Nesse sentido, é necessário investigar se o Acionante, efetivamente, executou essa função maior, ônus probatório que lhe cabe, por ser fato constitutivo do direito alegado, na forma dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. O ônus da prova do desvio ou acúmulo de função, com a demonstração de alteração qualitativa ou quantitativa das tarefas que exijam maior especialização ou responsabilidade, recai sobre o Reclamante (CLT, artigo 818; CPC, artigo 373, inciso I), do qual não se desincumbiu. Entendo que, diversamente do que alega a parte Autora, a prova dos autos não comprova o exercício de acúmulo funcional. No caso, a prova testemunhal produzida apenas comprova que o Reclamante, na função de Consultor de Vendas, substituía o Supervisor em suas ausências (visitas a outras lojas e férias), obviamente conseguindo realizar as obrigações do Supervisor, mas apenas em certas ocasiões. Conforme o artigo 456, parágrafo único, da CLT, entende-se que o empregado, ao ser contratado, se obrigou a desempenhar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Portanto, não havendo comprovação de desvio de função ou de acúmulo de tarefas incompatíveis…

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