Processo 0000806-04.2026.5.17.0009

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000806-04.2026.5.17.0009
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000806-04.2026.5.17.0009 REQUERENTE: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES REQUERIDO: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eeb445 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E SERVIÇOS SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDILIMPE/ES (ID 2a999d5) em face de PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, para liquidar as parcelas pecuniárias deferidas nos autos da ação coletiva de no 0000127-64.2022.5.17.0002, com trânsito em julgado certificado nos autos. A executada manifestou-se em ID fcb0b10 concordando expressamente com os cálculos autorais. Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2 MÉRITO 2.2.1 ENQUADRAMENTO DO EXEQUENTE NA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO E LIMITES DA COISA JULGADA O exequente pretende a liquidação e execução da condenação fixada na sentença proferida na ação coletiva no 0000127-64.2022.5.17.0002 (ID 24040f7), que condenou a executada "ao pagamento de multa normativa, prevista no parágrafo 8º, da cláusula 12ª, da CCT 2022, no valor de R$ 200,00, para cada substituído processual que recebeu o tíquete-alimentação do mês de fevereiro de 2022 após o dia 8 de fevereiro de 2022, inclusive". O acordão do TRT manteve a sentença (ID 0f1a1fa). A executada, em manifestação colacionada aos autos (ID fcb0b10), não impugnou a condição de substituídos beneficiários do título executivo, reconhecendo a conformidade dos cálculos do Sindicato com o comando sentencial. Logo, concluo que a situação fático-jurídica vivenciada pelos substituídos se amolda ao objeto da ação coletiva. Ante o exposto, declaro que LUIZ FELIPE SANTOS DA SILVA, MARGARETH SOUTO, MAICON CARDOSO DOS SANTOS, MAIANE COSTA DA SILVA e MARCIA CORTELETTI PEREIRA possuem legitimidade para liquidar e executar as parcelas pecuniárias deferidas no título executivo de autos no 0000127-64.2022.5.17.0002, posto que se enquadram na situação fática delineada na ação coletiva. No que tange aos cálculos, verifico a expressa anuência da parte ré quanto aos valores apresentados pelo exequente, conforme manifestação de ID fcb0b10. Assim, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo Sindicato autor (ID 368c1a5), por estarem em conformidade com a sentença exequenda 2.3 GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade da justiça à entidade sindical autora que atua na condição de substituto processual, nos termos da Súmula nº 60 deste Regional.    2.4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Sindicato exequente requer a condenação da executada em honorários sucumbenciais, no importe de 15% sobre o valor apurado nesta liquidação. Nos termos do art. 85, § 1º, CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, são devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença. Ante o exposto, condeno a executada a pagar honorários sucumbenciais no importe de 15% do valor apurado na liquidação, observando o teor da OJ 348 da SDI-I, do TST, montante que já se encontra integrado aos cálculos homologados. De outro lado, registra-se que os honorários deferidos na fase de conhecimento deverão ser executados naqueles autos. 3- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos…

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