Processo 0000806-05.2009.8.14.0018
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Processo nº 0000806-05.2009.8.14.0018 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença coletivo contra o Município de Curionópolis, promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação Pública do Pará (SINTEPP), para cobrança de verbas salariais devidas a vinte e nove professores substituídos. No curso da execução, a Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Pará determinou a devolução das requisições de pagamento anteriores, indicando a necessidade de individualização dos créditos de cada exequente e de adequação quanto aos limites de Requisição de Pequeno Valor e precatório. Diante do retorno das requisições, este Juízo proferiu decisão interlocutória de ID 168107335, por meio da qual delimitou as balizas de liquidação do débito, desconsiderou manifestações de procurador sem representação regular nos autos e determinou a remessa do feito à Contadoria do Juízo Unificada para atualização dos valores devidos aos exequentes. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos atualizados em 11 de abril de 2026, apurando a quantia total consolidada de R$ 931.551,68 atualizada até 10 de abril de 2026, conforme relatórios e demonstrativos de ID 173194665, ID 173194666 e ID 173194667. Intimadas as partes sobre as contas do órgão contábil oficial, os exequentes peticionaram manifestando concordância expressa com o teor dos cálculos atualizados e requereram o prosseguimento do feito com a expedição dos requisitórios correspondentes, conforme petição de ID 174823679. Por sua vez, o executado Município de Curionópolis apenas registrou ciência das intimações no sistema eletrônico de ID 179268360, sem apresentar qualquer impugnação, objeção ou oposição específica aos novos cálculos matemáticos elaborados pela Contadoria do Juízo. É o breve relato. DECIDO. Antes de examinar as contas da contadoria, cumpre ratificar o afastamento definitivo da insurgência do Município de Curionópolis em relação ao pagamento das verbas salariais dos períodos de janeiro a outubro de 2012, novembro e dezembro de 2013, além de décimo terceiro salário e férias proporcionais. O ente público sustentou em momento anterior que tais parcelas decorreriam de faltas injustificadas dos servidores devido a controvérsias de lotação, matéria que reputava estranha ao título executivo judicial. Contudo, essa matéria está preclusa e protegida pela coisa julgada material. A questão fática e jurídica sobre a exigibilidade dessas verbas salariais foi objeto de amplo debate em petição do próprio Município em 18 de fevereiro de 2014, oportunidade em que requereu a homologação de cálculos que continham esses mesmos valores. O Juízo da Vara Única de Curionópolis, por meio de decisão proferida em 14 de julho de 2014, rejeitou as teses municipais e homologou os cálculos das parcelas devidas, decisão que foi mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2014.3.022942-2, cujo acórdão de número 172.612 transitou em julgado. Outro recurso posterior do ente público, autuado sob o nº 0082733-37.2015.8.14.0000, também teve o seguimento negado de forma definitiva. Dessa forma, o direito ao recebimento das remunerações dos referidos meses e seus respectivos reflexos funcionais encontra-se acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material. O artigo 507 do Código de Processo Civil estabelece ser vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas e sobre as quais se operou a preclusão. A…
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