Processo 0000806-06.2025.5.09.0124
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000806-06.2025.5.09.0124 RECORRENTE: LICEIA PRADO BATISTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PONTA GROSSA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000806-06.2025.5.09.0124, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS VINCENDAS. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora com o objetivo dese suprir omissão do acórdão no qual, embora tenha se reconhecido o direito ao adicional de insalubridade desde maio de 2025, deixou de se determinar sua imediata implementação em folha de pagamento e de se definir o pagamento das parcelas vincendas enquanto mantidas as mesmas condições de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao se deixar de determinar a implementação do adicional de insalubridade em folha de pagamento e o pagamento da parcela enquanto persistirem as condições fáticas que ensejaram o reconhecimento do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou ao prequestionamento de tese. No acórdão apreciou-se expressamente o pedido de reconhecimento do adicional de insalubridade desde maio de 2025, com fundamentação suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Configura-se, contudo, omissão quanto à definição do termo final da condenação. A limitação da condenação às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, embora corresponda ao entendimento da Turma em hipóteses ordinárias, mostra-se inadequada diante das peculiaridades do caso concreto. A restrição às parcelas vencidas obrigaria a autora a ajuizar nova reclamação trabalhista em curto espaço de tempo para pleitear prestações imediatamente subsequentes, com repetição desnecessária da atividade jurisdicional e da produção probatória. No caso, ao que se extrai do teor da defesa e manifestações subsequentes da ré, não houve alteração das condições ambientais de trabalho. Inalterados a função da autora, que demanda limpeza habitual de banheiros, e o local de prestação de serviços, em que há grande circulação de pessoas, a condenação deve alcançar as parcelas vincendas enquanto persistirem as mesmas condições fáticas, em observância aos princípios da razoabilidade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo de revisão diante de superveniente modificação do quadro fático. A parte ré deve implementar o pagamento do adicional de insalubridade em folha enquanto a autora permanecer exercendo atividade de limpeza de banheiros da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, local caracterizado pela circulação de grande número de pessoas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. A omissão do acórdão quanto à implementação do adicional de insalubridade em folha de pagamento pode ser sanada por embargos de declaração. 2. A limitação da condenação…
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