Processo 0000806-09.2026.8.27.2714
TJTO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0000806-09.2026.8.27.2714/TO AUTOR : SAMUEL PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA (OAB TO006073) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C RECONHECIMENTO DE DIREITO REAL DE MORADIA/HABITAÇÃO EXISTENCIAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SAMUEL PEREIRA DE SOUSA , representado por seu curador provisório ANTÔNIO ALVES PEREIRA em face de sua genitora MARIA DOS REIS PEREIRA DE SOUSA . Narra a parte autora que o requerente é pessoa interditada, portadora de esquizofrenia paranoide grave, encontrando-se totalmente incapacitado para os atos da vida civil, necessitando de acompanhamento permanente, uso contínuo de medicamentos e suporte integral de terceiros. Sustenta que reside, juntamente com seu curador, em imóvel objeto da partilha decorrente da dissolução da união estável de seus genitores, local em que vive desde o nascimento e que constitui importante fator de estabilidade emocional e terapêutica. Afirma, ainda, que a requerida pretende retomar a posse do imóvel, colocando em risco sua moradia e agravando seu estado de saúde, bem como que a genitora possui condições financeiras de contribuir para sua manutenção. Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela postergação da análise da tutela de urgência para momento posterior à manifestação da requerida, a fim de possibilitar melhor aferição de sua capacidade contributiva, bem como requereu a designação de audiência de conciliação e a realização de estudo psicossocial. É o relatório do necessáiro. Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora os documentos acostados demonstrem, em tese, a condição de vulnerabilidade do requerente, sua incapacidade civil e a necessidade de acompanhamento contínuo, verifica-se que os elementos constantes dos autos ainda não são suficientes para autorizar, neste momento processual, a concessão da tutela pretendida, especialmente no que se refere à fixação de alimentos provisórios e ao reconhecimento liminar do alegado direito de moradia/habitação existencial. Com efeito, a controvérsia demanda maior dilação probatória, sobretudo para aferição da efetiva capacidade contributiva da requerida, da real situação patrimonial das partes e das circunstâncias envolvendo a posse e utilização do imóvel objeto da lide. Ademais, observa-se que o requerente é beneficiário de Benefício de Prestação Continuada – BPC, circunstância que, embora não afaste eventual obrigação alimentar da genitora, constitui elemento relevante para análise do binômio necessidade-possibilidade, impondo cautela na apreciação do pedido liminar sem a prévia oitiva da parte contrária. Nesse contexto, mostra-se prudente postergar a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação da contestação, quando os autos estarão instruídos com maiores elementos de convicção, possibilitando decisão mais segura e adequada aos interesses do incapaz. Por outro lado, considerando a natureza da demanda e o interesse de pessoa incapaz envolvida, revela-se pertinente a realização de estudo psicossocial, a fim de fornecer subsídios técnicos para a adequada compreensão da realidade familiar, habitacional, econômica e…
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