Processo 0000806-10.2025.8.04.7200
TJAM • REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME
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Advogados
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DECISÃO Dispenso o relatório, na forma do art.38 da lei 9.099/95. Vieram conclusos. Decido. Nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, a queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. A justa causa consiste na existência de lastro probatório mínimo
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