Processo 0000806-12.2025.5.09.0122
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA ROT 0000806-12.2025.5.09.0122 RECORRENTE: SIMONE APARECIDA CORDEIRO DA SILVA RECORRIDO: NATURAL FARMS AGRICOLA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000806-12.2025.5.09.0122 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE COMPROVADA. A justa causa, tratando-se de pena máxima que macula a vida profissional do trabalhador e tem grandes consequências para este, deve ser robustamente comprovada pela empregadora, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Em resposta ao Ofício enviado pelo Juízo à companhia aérea Azul, esta informou que a autora viajou de Curitiba/PR a Salvador/BA no dia 28/4/2025 (segunda-feira), retornando à capital paranaense no dia 1/5/2025 (quinta-feira), bem como que a passagem aérea foi comprada pela autora com antecedência de quase um mês, ou seja, no dia 2/4/2025. Assim, pelo contexto das provas produzidas, entendo que a reclamada se desvencilhou de forma adequada do ônus de demonstrar a conduta grave praticada pela autora, pois o atestado médico, emitido no dia 27/4/2025, recomenda expressamente que a autora fique em repouso por 3 dias, por supostamente estar com lombalgia, o que não condiz com a realização de uma viagem longa, do sul (Curitiba) ao nordeste (Salvador) do Brasil, com voos com conexão na ida e na volta. Portanto, mesmo que o atestado médico seja verdadeiro, o fato de a autora ter realizado uma viagem desta natureza vai de encontro ao conteúdo do próprio atestado, segundo o qual a autora estava com lombalgia e deveria ficar em repouso. Por oportuno, destaca-se que não há impedimento à aplicação direta da pena de justa causa quando se tratar de conduta grave, como no caso, em que a trabalhadora procurou um médico na noite anterior à viagem previamente agendada, aparentemente apenas para viabilizar a confecção de um atestado médico e faltar ao trabalho. Registra-se, ainda, que a autora, em audiência, tentou alterar a verdade dos fatos e dizer que a foto postada no status do WhatsApp se refere a uma viagem realizada em outra data, fato desconstituído pelas informações prestadas pela própria companhia aérea, o que expressa a prática de conduta totalmente reprovável da trabalhadora. Recurso ordinário da autora conhecido e improvido quanto ao tema. Em Sessão Presencial realizada em 13/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Ricardo Bruel da Silveira; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; sustentou oralmente a advogada Zuleika Loureiro Giotto, inscrita pela parte recorrida; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) declarar a…
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