Processo 0000806-12.2025.5.22.0005
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000806-12.2025.5.22.0005 AUTOR: RAIMUNDA DE ALMEIDA RODRIGUES RÉU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c493098 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Teresina decide acolher a prejudicial de mérito e pronunciar a prescrição quinquenal para declarar extintos com resolução de mérito os efeitos pecuniários das pretensões anteriores a 02/07/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC e, no mérito, Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista movida por RAIMUNDA DE ALMEIDA RODRIGUES em face de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA para condenar a ré ao pagamento de: c) Indenização por danos materiais na modalidade de pensionamento mensal temporário fixado no valor de R$ 563,00 mensais, devidos pelo período limite de 12 meses contados da demissão da autora ocorrida em 21/05/2025; d) Indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional por concausalidade fixada no montante equitativo de R$ 10.000,00. Rejeitam-se todos os demais pedidos formulados na petição inicial, notadamente o pedido de nulidade da dispensa por dispensa discriminatória e reintegração por estabilidade sindical de membro de conselho fiscal. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por meio de cálculos judiciais. A atualização monetária e os juros de mora obedecerão exclusivamente aos parâmetros de incidência da taxa Selic a partir da citação, conforme diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser realizados pela reclamada, autorizados os descontos das cotas pertencentes ao trabalhador, observando-se o regime de competência de acordo com a legislação fiscal em vigor. Os recolhimentos previdenciários incidirão apenas sobre as parcelas de natureza salarial eventualmente deferidas, inexistindo incidência previdenciária sobre as indenizações por danos morais e materiais ora acolhidas, que possuem natureza estritamente indenizatória. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais sob encargo da reclamada fixadas em 2% sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 20.000,00, resultando em R$ 400,00. Ciência às partes. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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