Processo 0000806-13.2024.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000806-13.2024.5.12.0009 RECORRENTE: JAIRO DE MATOS RECORRIDO: TRIO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000806-13.2024.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: JAIRO DE MATOS RECORRIDO: TRIO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de doença ocupacional, é subjetiva (Constituição da República, art. 7º, XXVIII), subordinando-se aos seguintes requisitos: existência de uma conduta culposa ou dolosa, ocorrência do dano e configuração do nexo de causalidade entre ambos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente JAIRO DE MATOS e recorrida TRIO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). O autor interpõe recurso ordinário contra a sentença, da lavra do Exmo. Juiz Carlos Frederico Fiorino Carneiro, que julgou improcedentes os pedidos da ação. Pretende a reforma da sentença em relação aos seguintes temas: 1) doença ocupacional/acidente de trabalho (pretensões indenizatórias) e 2) restabelecimento do plano de saúde. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. DOENÇA OCUPACIONAL/ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS Requer o autor a reforma da decisão que indeferiu todas as pretensões indenizatórias (indenizações por danos morais e materiais e pensionamento). Argumenta que: 1) o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC); 2) o laudo apresenta falhas e contradições; 3) não é necessário testemunha ocular para comprovação do acidente; 4) a prova oral e a sequência temporal dos fatos comprovam o infortúnio e a concausa; 4) deve haver o reconhecimento do nexo causal com base no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) em razão da relação existente entre os CIDs S80-S89 e o CNAE da ré e 5) a ré sonegou a juntada do PCMSO e dos exames médicos periódicos, razão pela qual deve haver aplicação da pena de confissão e presunção de veracidade (art. 400, I, do CPC). Assim constou na sentença: DOENÇA OCUPACIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL A parte autora alega ter desenvolvido doença ocupacional no curso do contrato laboral. Requer indenização por danos morais e materiais, bem como o restabelecimento do plano de saúde e custeio do tratamento médico. A reclamada contesta as pretensões, sustentando a ausência de nexo de causalidade entre as moléstias alegadas e o trabalho, bem como o não preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil. Registra a adoção de todas as medidas de segurança e medicina do trabalho pela empresa. O laudo médico pericial produzido nos autos, ID. f1dec05, apresentou o seguinte resultado: Discussão e Conclusão Segundo a peça inicial, "em uma das montagens (...) o reclamante subiu e desceu da escadaria pra montar a linha de vida e ao erguer uma das peças acabou machucando o joelho". Vejamos. O registro de 03/01/2024 do prontuário da Unimed, confeccionado aproximadamente dois anos após a admissão na Reclamada, aponta que nesta data o Autor procurou auxílio médico e relatou "dor em…
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