Processo 0000806-14.2025.5.05.0222
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000806-14.2025.5.05.0222 RECORRENTE: JAILSON CHAVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JAILSON CHAVES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4a0296 proferida nos autos. ROT 0000806-14.2025.5.05.0222 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JAILSON CHAVES DOS SANTOS HUMBERTO DE ALMEIDA TORREAO NETO (BA31286) Recorrente: Advogado(s): 2. GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA BRUNO MENEZES SANTANA SILVA (BA34993) Recorrido: Advogado(s): GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA BRUNO MENEZES SANTANA SILVA (BA34993) Recorrido: Advogado(s): JAILSON CHAVES DOS SANTOS HUMBERTO DE ALMEIDA TORREAO NETO (BA31286) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JAILSON CHAVES DOS SANTOS Defiro o requerimento de ID. cccbdf5, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Humberto de Almeida Torreão, inscrito na OAB/BA 31.286, constituído mediante procuração nos autos. Ressalte-se que carece de interesse de agir o Recorrente quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na medida em que referido pleito foi deferido na sentença de ID. 75c7e58 e não foi objeto de recurso. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO TEMA 1046 Constou no acórdão: "Há em norma coletiva previsão expressa de que a empresa é dispensada do pagamento do aviso prévio, quando o trabalhador tiver assegurada a continuidade no seu trabalho, na atividade, mesmo que seja em outra empresa do segmento. Pela norma coletiva, o Termo de Compromisso Especial, exigido para que se dispense o pagamento do aviso prévio indenizado deve ter participação "do SINDESP-BA, do Sindicato Laboral e dos representantes das Empresas envolvidas", não sendo necessária anuência dos trabalhadores. Como é cediço, estabelece-se na CLT, no art. 611-A, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, em regra, têm prevalência sobre a lei, o que inclui questões envolvendo o tema em tela. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante, após cessar o contrato entre a reclamada e a empresa tomadora de serviços, foi absorvido pela nova empresa, fato demonstrado no documento de Id d6b1458" O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada no Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente…
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