Processo 0000806-15.2015.4.01.3308
TRF1 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000806-15.2015.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JAMILSON PASSOS FIGUEREDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DAMASCENO LEITE - SP416168 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): FABIO FILIPE SILVA PEREIRA SERGIO DAMASCENO LEITE - (OAB: SP416168) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457600047) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000806-15.2015.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000806-15.2015.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JAMILSON PASSOS FIGUEREDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DAMASCENO LEITE - SP416168 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000806-15.2015.4.01.3308 Processo Referência: 0000806-15.2015.4.01.3308 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelos réus JAMILSON PASSOS FIGUEIREDO e FÁBIO FILIPE SILVA PEREIRA em face da sentença penal condenatória de ID 121227526, p. 207/213, integrada pela sentença de ID 121227532, p. 49/51, proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié/BA, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia para: - Condenar JAMILSON PASSOS FIGUEIREDO pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão em regime aberto e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam: prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos e prestação de serviço à comunidade. - Condenar FÁBIO FILIPE SILVA PEREIRA pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto e 46 (quarenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. De acordo com a denúncia (ID 121227526 - p. 05/07): "(...) Em 05.04.2013, JAMILSON PASSOS FIGUEIREDO e FÁBIO FELIPE DA SILVA, de forme livre e consciente, introduziram em circulação moeda - duas cédulas de R$50,00 - de cuja falsidade tinham conhecimento. Na data referida, Robério de Jesus Leite, que ajudava a Pastoral Carcerária nos dias de visita ao Conjunto Penal de Jequié e que diariamente levava alimentos e refrigerantes para vender aos internos, recebeu de FÁBIO FELIPE DA SILVA, que havia comprado um refrigerante, uma nota falsificada de R$ 50,00 (cinquenta reais), tendo recebido o troco de R$45,00 (quarenta e cinco reais). Momentos depois, FÁBIO FELIPE dirigiu-se novamente ao sr. Robério com outra cédula de R$50,00 (cinquenta reais) para comprar outro refrigerante. O sr. Robério de Jesus Leite comparou com outra cédula anteriormente entregue pelo interno, percebeu a falsidade e chamou FÁBIO FELIPE DA SILVA, que inicialmente negou ter entregue a cédula falsa, e após ser levado até o agente penitenciário Antônio Rito de Souza Neto, acabou confessando que tinha recebido as cédulas do interno JAMILSON…
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