Processo 0000806-16.2024.8.27.2702
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0000806-16.2024.8.27.2702/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : NIKE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361) ADVOGADO(A) : SIMONE OLIVEIRA DA SILVA PAIVA (OAB TO008790) RECORRIDO : ANA KELLY FERNANDES BRANDÃO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684) Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. NEGOCIAÇÃO IMOBILIÁRIA. FRAUDE PRATICADA POR PREPOSTA. TEORIA DA APARÊNCIA. CREDOR PUTATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por NIKE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIA LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidora em ação indenizatória decorrente de negociação imobiliária fraudulenta realizada por preposta da empresa, condenando a recorrente à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, alega ausência de responsabilidade civil, nexo causal e dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da denunciação da lide e os atos praticados na audiência de instrução configuram cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a recorrente responde pelos danos causados por preposta que realizava negociações imobiliárias no âmbito de sua estrutura empresarial; e (iii) determinar se estão configurados os danos morais e se o quantum indenizatório fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da denunciação da lide não configura cerceamento de defesa no âmbito dos Juizados Especiais, em razão dos princípios da simplicidade e celeridade processual previstos na Lei nº 9.099/95. 4. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, inexistente no caso concreto. 5. A prova oral demonstra que a preposta atuava há anos no escritório da recorrente, intermediando negociações e recebendo valores em nome da empresa, circunstância apta a gerar legítima aparência de representação. 6. A teoria da aparência e a figura do credor putativo, prevista no art. 309 do Código Civil, legitimam a confiança da consumidora que, de boa-fé, realizou pagamentos acreditando contratar regularmente com representante autorizada da imobiliária. 7. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a responsabilidade solidária pelos atos de prepostos estabelecida no art. 34 do CDC. 8. A fraude praticada por funcionária ou preposta constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial, incapaz de afastar o nexo causal e a responsabilidade da fornecedora perante o consumidor. 9. A ausência de autorização formal da preposta para realização das negociações não afasta a responsabilidade da empresa quando a própria estrutura empresarial contribui para a aparência de legitimidade da atuação. 10. Os prejuízos suportados pela autora decorrem diretamente da falha na prestação do serviço e da ausência de fiscalização adequada das atividades exercidas em nome da recorrente. 11. A frustração da legítima expectativa de aquisição de imóvel para construção de residência ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 12. O valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da…
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