Processo 0000806-17.2025.5.06.0018

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000806-17.2025.5.06.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000806-17.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: BRUNA EMANUELLY DO NASCIMENTO DE BRITO RECLAMADO: MARIA DE LOURDES SILVA DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 868afeb proferido nos autos. DECISÃO Determinei a conclusão. Em 12 de abril de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,por maioria, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional analisada no processo ARE 1532603 RG/PR, que originou o Tema nº 1.389. O referido tema analisará "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Ainda, nos termos do artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE 1532603 RG/PR, em decisão proferida em 14/4/2025, determinou a suspensão, em todo o território nacional, do andamento de todos os processos que versem sobre questões relacionadas ao Tema nº 1.389, até o julgamento final do recurso extraordinário. É imperioso ressaltar que a suspensão determinada pelo STF quanto ao tema 1389 tem caráter vinculante e visa a resguardar a efetividade do sistema de precedentes e a racionalidade da atividade jurisdicional. Destaque-se, ainda, que a decisão do STF abrange não apenas a validade dos contratos de prestação de serviços por pessoa jurídica, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude. De fato, o entendimento deste Juízo, à época, foi o de que a discussão sobre a "licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo" e a "competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude nesses contratos" guardava relação com a tese de defesa apresentada (trabalho autônomo/diarista), recomendando a cautela da suspensão para evitar decisões conflitantes com a futura orientação da Suprema Corte. No entanto, conforme admitido pelo próprio STF em decisões posteriores que enfrentaram novamente o tema, a suspensão determinada pressupõe a existência de um debate sobre a validade de um contrato formal de natureza civil ou comercial. Dessa forma, processos em que não há instrumento escrito ou em que a discussão não gira em torno da fraude em um pacto formal não devem ser suspensos por falta de aderência estrita ao tema. Isso porque a discussão, nesses casos, não é sobre a licitude de um contrato civil, mas sobre a própria existência de uma relação de emprego disfarçada Destaco, inclusive, que ao analisar recente reclamação no STF, na qual se travava idêntica discussão destes autos (diarista x empregada doméstica), o relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que “não sendo discutido nos autos de origem a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas sim a configuração de vínculo trabalhista”, a hipótese não se enquadrava no Tema 1.389. Segundo concluiu, houve aplicação indevida do precedente, afirmando se tratar de “hipótese fática sem pertinência temática com a matéria objeto do referido paradigma” e julgou procedente a reclamação para cassar a decisão que havia suspendido a ação trabalhista, determinando seu regular prosseguimento. A suspensão com base no Tema 1389 do STF mostrou-se, pois, inadequada, uma vez que não há controvérsia sobre contrato civil ou comercial de prestação de serviços, tampouco envolvendo…

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