Processo 0000806-18.2025.5.08.0129
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY RORSum 0000806-18.2025.5.08.0129 RECORRENTE: CERTCONT CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA RECORRIDO: EMILLY KALIANE BRAGA ABREU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1734b18 proferida nos autos. RORSum 0000806-18.2025.5.08.0129 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CERTCONT CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA MARLON FARIAS PEREIRA (PA015095) Recorrido: Advogado(s): EMILLY KALIANE BRAGA ABREU PAULO RAPHAEL DA SILVA SOUZA (MG137593) RECURSO DE: CERTCONT CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 396dc0a; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id dafc1dd). Representação processual regular (Id 8d1ae15). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 69fedb9: R$ 30.491,15; Custas fixadas, id 69fedb9: R$ 609,82; Depósito recursal recolhido no RO, id 651a1d1,cfb9937: R$ 6.906,91; Custas pagas no RO: id 9857b80,da1beb4; Depósito recursal recolhido no RR, id 682bbc3,6cff94b: R$ 13.133,46. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. - afronta ao art. 10, II, b, do ADCT. -contrariedade ao Tema de IRR n° 55 do TST. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que declarou inválido o pedido de demissão da autora gestante em virtude da ausência de amparo do sindicato. A decisão regional se manifestou: "Afirma a reclamante que foi contratada pela reclamada em 21/07 /2025, para exercer a função de auxiliar administrativo, e, devido ao grande estresse laboral e abalo psicológico, foi compelida a pedir demissão, contra a sua vontade, em 20/08/2025. Informa que se encontrava grávida no momento da dispensa e que a ruptura contratual por iniciativa da gestante não foi realizada com a devida assistência do sindicato da categoria ou solicitado algum tipo de exame de sangue, evidenciando significativo prejuízo à autora. Alega, ainda, que houve erro na manifestação de vontade ao pedir demissão, uma vez que a resilição contratual ocorreu por ato de responsabilidade da reclamada. Sustenta que possui garantia provisória de emprego gestacional e, como esteio nos fatos narrados, postula a declaração de nulidade da demissão ocorrida a seu pedido, com o reconhecimento da garantia provisória de emprego e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização do período respectivo, de verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa e de multas dos artigos 467 e 477 da CLT, assim como à obrigação de retificar a data de baixa constante na carteira de trabalho, para que conste o dia correspondente ao término do período estabilitário. A reclamada rebate a tese inicial, argumentando, em suma, que, ao contrário do que foi narrado pela autora, após a comunicação do estado gestacional da obreira, o ambiente de trabalho se tornou mais afetivo em comemoração à gravidez da empregada. Defende que a reclamante não…
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