Processo 0000806-24.2025.5.11.0003

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000806-24.2025.5.11.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000806-24.2025.5.11.0003 RECORRENTE: LUCIANE KETLEN MONTENEGRO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: CR OBRAS DA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 6038cc9, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26062509045187200000016521421 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte reclamante opõe embargos de declaração, apontando supostos vícios no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência ou não de vícios no acórdão proferido por este órgão julgador, aptos a ensejar correção pela via do recurso de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão atacado. Em verdade, a parte embargante, inconformada, pretende exclusivamente o reexame da matéria já decidida pelo Colegiado, o que não resta legalmente autorizado pela via aclaratória, uma vez que os embargos de declaração têm por escopo expungir do julgado os defeitos previstos no artigo 1.022, I e II, do CPC e no artigo 897-A da CLT, ou seja, a contradição, obscuridade, omissão e erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "O reexame de matéria já decidida no julgado não se encontra legalmente autorizado pela via aclaratória, uma vez que os embargos de declaração têm por escopo expungir do julgado os defeitos previstos no artigo 1.022, I e II, do CPC e no artigo 897-A da CLT, ou seja, a contradição, obscuridade, omissão e erro material". ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; e CPC, art. 1.022.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos. Tudo nos termos da fundamentação em epígrafe. Sessão Extraordinária virtual realizada no período de 28 a 31 de julho de 2026.         Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora" MANAUS/AM, 03 de agosto de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CR OBRAS DA CONSTRUCAO LTDA

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