Processo 0000806-24.2025.5.21.0010
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000806-24.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: ERIVELTON MATEUS DA SILVA RECLAMADO: MIRELLY PINHEIRO FERREIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69ddf9c proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOSPROLATADA NOS AUTOS DO PROCESSO 806-24.2025.5.21.0010Órgão prolator:ZÉU PALMEIRA SOBRINHOJuiz Titular da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RNData:25 de maio de 2026 EMBARGANTE: MIRELLY PINHEIRO FERREIRA - ME EMBARGADO : ERIVELTON MATEUS DA SILVA Vistos, etc. MIRELLY PINHEIRO FERREIRA - ME opôs os embargos de declaração ID 75849a6, alegando erro material e julgamento extra petita na sentença de mérito. Contrarrazões da parte embargada (ID 314ba53). 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos inerentes à espécie recursal, conheço dos embargos de declaração. 2.2. DO MÉRITO RECURSAL A embargada alega, em síntese, que a sentença proferida incorreu em erro material e julgamento extra petita ao condenar ao pagamento de férias integrais 2024/2025, verba que, segundo afirma, já teria sido quitada e não foi objeto do pedido inicial . Instada, a parte contrária aduziu que a alegação de quitação das férias não foi comprovada na contestação, que o contracheque isoladamente não comprova o pagamento e que o pedido de verbas rescisórias abrangeu naturalmente as férias. Ao analisar a sentença proferida, verifico que o pedido de condenação de férias integrais 2024/2025, além de não ter sido expressamente formulado na peça inicial (IDc497110), tampouco foi objeto de qualquer discussão ou demonstração de quitação ou não pagamento ao longo da instrução processual. A mera menção genérica a "verbas rescisórias" na exordial não autoriza, por si só, a presunção de que se referiria especificamente às férias integrais do último período aquisitivo, especialmente quando o próprio documento juntado pela embargante (ID 3bf55e2) demonstra o pagamento das referidas férias no contracheque de abril de 2025. Dessa forma, a condenação em tal verba, sem pedido específico e diante da comprovação de seu pagamento, configura julgamento extra petita, pois extrapolou os limites do que foi postulado pelas partes. Assim, acolho os presentes embargos para sanar a contradição e o erro material apontados. ACOLHO os embargos para, sanando a omissão e a contradição apontada, para o fim de excluir da condenação o pagamento de férias integrais 2024/2025 e seus reflexos, mantendo-se o restante da sentença. 3. DA CONCLUSÃO ISTO POSTO, resolve o juízo da 10ª Vara do Trabalho ACOLHER os embargos de declaração opostos por MIRELLY PINHEIRO FERREIRA - ME, na reclamação trabalhista ajuizada por ERIVELTON MATEUS DA SILVA, para, sanando a omissão e a contradição apontada, determinar a exclusão da condenação das férias integrais 2024/2025 e seus reflexos, mantendo-se o restante da sentença, conforme planilha costada a este decisum, na forma da fundamentação supra. Intimações necessárias. NATAL/RN, 26 de maio de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRELLY PINHEIRO FERREIRA - ME
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