Processo 0000806-25.2023.5.21.0000

TRT21 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000806-25.2023.5.21.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Precatórios
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

R.a.Autor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: HIGOR MARCELINO SANCHES Precat 0000806-25.2023.5.21.0000 REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b97471 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Determinei a conclusão. Em atenção à manifestação apresentada (Id 8ce1ea8), registro que os questionamentos apontados pelo causídico serão considerados por este Juízo. Cumpre esclarecer que o despacho exarado pelo Presidente do Tribunal (Id b4e5eb1) teve caráter estritamente processual, voltado a registrar a fase procedimental do feito e as providências cabíveis naquele momento. No mesmo sentido, os atos praticados foram conduzidos em prazo razoável e compatível com o volume de processos em trâmite, com eficiência e zelo. Ressalto, por oportuno, que não houve intenção de desconsiderar a atuação do referido patrono, cuja essencialidade à Justiça é reconhecida pelo art. 133 da Constituição Federal de 1988 e por este Juízo. Constato, ainda, a existência de valor disponível em conta judicial, suficiente à quitação integral do presente precatório, conforme demonstrativos de cálculo e notas explicativas constantes dos autos, observada a ordem cronológica de pagamento estabelecida no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios – GPrec. Diante disso, determino que seja expedido alvará para transferência do valor à conta judicial vinculada ao presente precatório. Na sequência, tendo em vista a juntada aos autos dos dados bancários dos beneficiários e do contrato de honorários advocatícios, circunstâncias que viabilizam a destinação direta dos valores às contas indicadas, com a devida retenção dos tributos legais eventualmente incidentes, expeça-se alvará para tal finalidade. Ressalto que o valor correspondente ao FGTS deverá ser integralmente depositado na conta vinculada do trabalhador, competindo ao Juízo da execução deliberar sobre eventual liberação, inclusive quanto à parcela contratual de honorários advocatícios, nos termos do art. 22, §§ 4º e 5º, da Resolução Administrativa TRT21 nº 036/2024. Dê-se ciência às partes acerca da atualização dos cálculos, da ordem de pagamento e do recolhimento integral do FGTS na conta vinculada do trabalhador. Cumpra-se. Intime-se. NATAL/RN, 20 de abril de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz(a) do Trabalho Convocado(a) Intimado(s) / Citado(s) - R.A.

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