Processo 0000806-25.2025.8.27.2720

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000806-25.2025.8.27.2720
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Goiatins
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000806-25.2025.8.27.2720/TO REQUERENTE : CESAR RUBENS CAVALCANTE DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : MARCÍLIO GOMES DE SOUSA (OAB TO006493) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de  Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência  proposta por  CESAR RUBENS CAVALCANTE DE ARAÚJO  em face do  MUNICÍPIO DE GOIATINS-TO . Segundo narrado na inicial (evento 1), o requerente é servidor público municipal concursado no cargo de motorista desde 19/02/2003. Alega que a Lei Municipal nº 814, de 16 de novembro de 2022, estabeleceu novo patamar salarial para os motoristas portadores de CNH categoria “D”, fixando o vencimento em R$ 1.800,00. Sustenta que, apesar de possuir a referida habilitação, o Município não implementou a diferença salarial, mantendo o pagamento em valores inferiores. Pugnou pela concessão de tutela antecipada para a imediata implementação do valor e, no mérito, pela condenação do requerido ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.628,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 6). Citado, o Município de Goiatins apresentou contestação (Evento 16). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a inconstitucionalidade de eventual ascensão funcional disfarçada, citando a Súmula Vinculante nº 43 do STF. Argumentou que o aumento salarial previsto na Lei nº 814/2022 não é automático pela mera posse da CNH "D", mas condicionado ao efetivo exercício de funções que exijam tal categoria. Afirmou que os veículos da frota municipal dirigidos pelo autor (ambulâncias pequenas e veículos de passeio) exigem apenas categoria "B". Por fim, alegou ausência de prévia dotação orçamentária e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Réplica apresentada no Evento 21, na qual o autor reforçou que a lei não criou novo cargo, mas apenas remunerou a qualificação técnica, defendendo a aplicação do princípio da legalidade. Em decisão de saneamento e organização do processo (Evento 23), este Juízo rejeitou a impugnação à justiça gratuita e fixou como pontos controvertidos: a) a constitucionalidade do aumento previsto na Lei nº 814/2022; b) se o requisito legal é a mera titularidade da CNH ou o efetivo desempenho da função; c) se o autor efetivamente conduz veículos que exigem categoria "D". O requerente manifestou-se no Evento 28, reiterando a probabilidade do seu direito e sustentando que a alocação em veículos de categoria inferior é critério de gestão do Município que não pode prejudicar o servidor qualificado. O requerido, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ressaltando que o autor não produziu prova do efetivo exercício de condução de veículos pesados (Evento 30). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e a matéria, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída pelos documentos acostados. Das Questões Preliminares A preliminar de impugnação à justiça gratuita já foi devidamente analisada e rejeitada por ocasião da decisão saneadora (Evento 23), cujos fundamentos ratifico integralmente, mantendo o benefício em favor do requerente. Do Mérito: Da Natureza do Requisito para o Aumento Salarial O cerne da controvérsia reside em determinar se a Lei Municipal nº…

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