Processo 0000806-30.2020.5.10.0002

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000806-30.2020.5.10.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0000806-30.2020.5.10.0002 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: EDNEI BEZERRA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO Nº 0000806-30.2020.5.10.0002 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)-7) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: TARQUINIO MATIAS BARBOSA GANZERT AGRAVADO: EDNEI BEZERRA DA COSTA ADVOGADO: WELLINGTON MENDONÇA DOS SANTOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ ALCIR KENUPP CUNHA)     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. DEFLETOR. VEDAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. O título executivo determinou a apuração da indenização com base nas horas extras reconhecidas em demanda anterior, com preservação do salário de participação nos termos do regulamento da PREVI. A verba executada constitui indenização por danos materiais decorrente de conduta ilícita do empregador, não se tratando de recomposição direta do benefício previdenciário. A pretensão de aplicação de deflator para retorno aos valores originários implica rediscussão do conteúdo econômico do título executivo, vedada na fase de liquidação pelo art. 879, §1º, da CLT. AGRAVO DE PETIÇÃO. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. REAJUSTE. METODOLOGIA ATUARIAL DA PREVI. O índice aplicado ao salário de participação decorre da metodologia de evolução atuarial da entidade de previdência complementar, grandeza distinta do reajuste salarial contratual concedido pelo empregador. Agravo de petição desprovido.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz Alcir Kenupp Cunha, em exercício na MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, pela r. sentença de ID 94f9b5a, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo executado, decisão mantida em sede aclaratória, conforme ID 45f6ad8. Inconformado, o executado interpôs agravo de petição. Foi apresentada contraminuta pelo recorrido. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do agravo de petição, mas apenas parcialmente, dele não conhecendo quanto ao tema relativo aos honorários advocatícios na fase de execução, por não ter sido suscitado nos embargos à execução, tampouco ter sido objeto de apreciação pela r. sentença recorrida. Configura-se, portanto, preclusão consumativa (art. 507 do CPC/2015), pois é incabível a rediscussão direta em agravo de petição de matérias que não foram regularmente veiculadas e apreciadas pela origem. Conheço parcialmente do recurso.                 MÉRITO       RECURSO DO EXECUTADO       ALEGADA DUPLA CORREÇÃO. DEFLETOR   A r. sentença a quo rejeitou a pretensão de aplicação de deflator para afastar suposta duplicidade de correção monetária, amparada na sentença de liquidação e nos fundamentos periciais. Destaco seus fundamentos: "(...) Desse modo, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na Sentença (fls. 2301/2304), in verbis: "Base de cálculo O executado acredita que a correção dos valores de horas extras não deve ser pelas tabelas salariais vigentes, como apurado nos cálculos, mas sim a partir destes valores sem a correção é que se deve corrigir os novos salários de participação…

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