Processo 0000806-35.2025.5.18.0001
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUZA GONCALVES LOPES RORSum 0000806-35.2025.5.18.0001 RECORRENTE: MAGALY LOPES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGALY LOPES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a5fae1 proferida nos autos. Embargante(s): BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A Embargado(s): MAGALY LOPES DA SILVA Recurso tempestivo (despacho publicado em 22/04/2026 - aba "Expedientes" no PJe; embargos apresentados em 29/04/2026 - Id c0b8bb4). Regular a representação processual (Id. 6f2cb35). Conheço. MÉRITO A recorrente opõe embargos de declaração em face da decisão de Id. d97b9bf, que denegou seguimento ao recurso de revista por ela interposto. Alega que o despacho incorreu em omissão e obscuridade ao analisar apenas parcialmente a cláusula de validade do instrumento de mandato, tendo ignorado por completo a segunda parte da cláusula, que condiciona a validade do mandato à vigência do contrato de trabalho do outorgante. Afirma que o contrato de trabalho do Dr. Amir Vieira Sobrinho com a BB Tecnologia e Serviços S.A. permanece ativo, não havendo que se falar em irregularidade de representação processual. Defende, outrossim, que, "Mesmo que se considerasse a procuração vencida, o vício seria meramente formal e, portanto, sanável". Passo à análise. O ordenamento jurídico/processual prescreve que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão e erro material, assim como no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC -, sendo inservíveis, portanto, ao reexame do convencimento do Juízo. Verifica-se que, a rigor, no caso, a validade da procuração da embargada já foi devidamente analisada pelo despacho impugnado o qual dispôs que "O advogado subscritor do recurso de revista da recorrente, Dr. LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR, não detém poderes para representar processualmente a ora recorrente, haja vista que o substabelecimento por ele recebido (Id. 99cba44) foi outorgado por advogado constante do rol de procuradores com procuração vencida em 31/12/2025" (Id. 0f24902 e 259324b)" e que, "Consoante a atual, iterativa e notória jurisprudência do Col. TST, as procurações com prazo de validade expirado, sem constar cláusula de manutenção dos poderes até o final da demanda, equivale à prática de ato processual sem a adequada capacidade postulatória, ocasionando a inexistência do ato, não havendo que se falar em concessão de prazo para regularização, sendo inaplicável o item II da Súmula 383 do TST" (Id. d97b9bf). Dito isso, não se vislumbra a alegada omissão ou obscuridade do julgado. Não obstante, a título de esclarecimento, registro que o fato de constar no aludido documento que "A presente procuração é válida até o dia 31/12/2025, me foi dito ainda pela outorgante que a procuração terá sua validade vinculada à vigência do seu respectivo Contrato de Trabalho celebrado com a outorgante", demonstra claramente a existência de uma data fatal para a sua validade, condicionando a validade até essa data, à vigência do contrato de trabalho do patrono na embargante. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente apenas para prestar esclarecimento, sem…
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